TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

CONTRATO Nº 207/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025007353

PROTOCOLO ELETRÔNICO N° 2025050208001

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DL-2025-076-GPI-GURUPI PREV

 

 

CONTRATO Nº 2207/2025, AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE CAIXA D´ÁGUA PARA ATENDER A DEMANDA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL - GURUPI PREV, DE UM LADO COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI, E DE OUTRO COMO CONTRATADA, A EMPRESA OTZI METALURGICA LTDA, CNPJ° 45.492.077/0001-64, QUE ENTRE SI CELEBRAM NA FORMA E CONDIÇÕES SEGUINTES.

 

CONTRATANTE:  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO - GURUPI PREV, inscrito no CNPJ nº 14.120.591/0001-45, com sede na APM 01-B, Entre Ruas 02 e 03, Park Filó Moreira, Cep: 77421-060, Gurupi –TO, telefone: (63) 99118-4060, email: gurupiprev@gurupi.to.gov.br neste ato representado por seu Presidente nomeado pelo Decreto Municipal nº 711/2024, de 19 de abril de 2024, o Sr. Jenilson Alves de Cirqueira, brasileiro, casado, Administrador, portador do CPF n. 848.026.501-91 e RG n. 05.582/2 PM/TO, residente e domiciliado na Avenida Lenival Correia Ferreira, n. 263 Quadra 13, Lote 17, Setor Alto da Boa Vista, CEP: 77425350, Gurupi/TO, celular: (63)98415-0001.

CONTRATADA: OTZI METALURGICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 45.492.077/0001-64, com sede na Rua Edwards Manoel da Silva, nº148, Quadra 27, Lote 07, Bairro Industrial, CEP: 38.402-354, Uberlândia-MG, representada legalmente pelo Sr (a) CARLA ANDREIA DUARTE SANTOS DE AVILA, brasileira, casada, empresária, portadora da carteira de habilitação (CNH) sob nº 00529917796, expedida por DETRAN/GO e inscrita no CPF sob nº 006.128.366-57, residente e domiciliada na cidade de Goiânia/GO em Rua T4, nº 995, Apt. 1701, Setor Bueno, CEP: 74.230-035.

 

Resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL

 

1.1    O presente contrato fundamenta-se no art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores, in verbis:

 

“Art. 75. É dispensável a licitação:

"II -  para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.

 

DECRETO Nº 12.343, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

(…) inciso II do caput do art. 75 - R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil e setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).

 

1.2. Em conformidade a domumentação acostada nos autos do processo administrativo em epígrafe (ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, TERMO DE REFERÊNCIA E DOCUMENTO FORMALIZADOR DE DEMANDA), tem-se o preenchimento do requisito legal supracitado, haja vista se tratar de contratação com valor inferior ao máximo permitido legalmente. Dessa forma, justifica-se a contratação por meio da dispensa de licitação.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO, PRAZO, LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO

 

2.1.  O presente instrumento tem por finalidade a AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE CAIXA D´ÁGUA PARA ATENDER A DEMANDA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL - GURUPI PREV.

 

2.2.  PRAZO, LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO

2.2.1. O objeto solicitado deverá ser entregue no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Ordem de Compra/Nota de Empenho, podendo este prazo, ser prorrogado, desde que analisadas e aceitas as razões do pedido de prorrogação pela Secretaria, acompanhado da nota fiscal emitida referente ao material requisitado e entregue, devendo esta ser conferida e atestada por servidor competente

 

2.2.2. Local de entrega: no Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi, APM 01B rua 02 E 03, Park Filó Moreira - GURUPI-TO, telefone: (63) 99118-4060, em data agendada de acordo com a disponibilidade de ambas as partes.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 

3.1. Durante a vigência do contrato, a CONTRATANTE deverá:

3.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o presente Instrumento Contratual, com o ETP, TR e DFD, os termos elencados na proposta apresentada pela empresa e demais documentos pertinentes ao processo.

3.1.2. Efetuar os pagamentos, conforme discriminado na cláusula sexta com ingresso das respectivas notas fiscais/faturas no Instituto de Previdência Social do Municipio de Gurupi, devidamente conferidas e atestadas pelo fiscal designado.

3.1.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.

3.1.4. Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa desempenhar suas atividades dentro das normas deste instrumento.

3.1.5. Zelar para que durante a vigência do Contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas por parte da Contratada, bem como, sejam mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na prestação do serviço.

3.1.6. Prestar quaisquer esclarecimentos que venham a ser formalmente solicitados pela CONTRATADA, pertinentes ao objeto do presente pacto.

3.1.7. Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade constatada na execução dos serviços, utilizando-se da forma escrita, para que esta possa tomar as medidas necessárias.

3.1.8. Zelar pelo conteúdo dos produtos/serviços contratados, não transferindo acesso ou divulgando seu conteúdo a terceiros, sem prévia e expressa autorização da CONTRATADA.

3.1.9. Notificar à CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre a intenção de aplicação de multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.

3.1.10. Indicar o local para execução dos serviços, bem como, o servidor responsável pelo recebi­mento e fiscalização da execução do objeto.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

4.1. Caberá a CONTRATADA, enquanto vigorar o contrato:

4.1.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, com especial observância dos termos do art. 75, inciso II da Lei n° 14.133/21 e alterações posteriores.

4.1.2. Executar o objeto de acordo com as normas legais e cláusulas deste instrumento de contrato, o objeto contratado, assumindo inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento de suas obrigações.

4.1.3. Manter o contrato observando sempre a legislação vigente aplicável à espécie.

4.1.4. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários, até os limites previstos no art 125 da Lei 14.133/21, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato, mediante celebração de termo aditivo, sempre precedido de justificativa técnica por parte da CONTRATANTE.

4.1.5. Exercer constante fiscalização de sua equipe, orientando-a no sentido de observar todas as técnicas necessárias para a melhoria da prestação de serviços.

4.1.6. Responsabilizar-se por quaisquer ônus, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de acidente de trabalho, bem como as despesas concernentes à prestação dos serviços compreendendo viagens, diárias, alimentação e quaisquer outros encargos que incidam direta ou indiretamente na prestação.

4.1.7. Assumir todos os possíveis danos, físicos ou materiais, causados a Contratante ou a terceiros, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando em execução dos serviços.

4.1.8. Assumir todos os encargos possíveis de demanda trabalhista, civil ou penal relacionados aos serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.

4.1.9. Responsabilizar-se pela emissão da Nota Fiscal e seus impostos.

4.1.10. Nenhuma alteração e/ou modificação de forma, qualidade ou quantidades dos serviços, poderá ser feita pela CONTRATADA, ressalvadas as previstas no artigo 124 da Lei nº. 14.133/2021.

4.1.11. Prestar a contratante, por escrito, os esclarecimentos solicitados e atender prontamente as reclamações sobre a execução do contrato.

4.1.12. Notificar à CONTRATANTE sobre a ocorrência de qualquer irregularidade ou indisponibilidade da ferramenta durante a execução e vigência do contrato.

CLÁUSULA QUINTA – DAS PUBLICAÇÕES

 

5.1. A CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações:

  5.2. Providenciará a publicação do extrato deste contrato, no Diário Oficial do Município de Gurupi (DOMG);

  5.3. A publicação da íntegra do Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que é condição indispensável para sua eficácia.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

 

6.1. As partes atribuem a este contrato o Valor Global de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais).

6.2.  Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor em até 30 (trinta) mediante apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Instituto de Previdência Social do Municipio de Gurupi e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.

6.3. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a Nota Fiscal que deverá ser o mesmo informado no Ato de Ratificação da Dispensa;

6.4. A Fornecedora deverá emitir Fatura/Nota Fiscal eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.

6.5. A Nota Fiscal/Fatura emitida pela Fornecedora deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do Nº do Processo Licitatório, Nº do Pregão, Nº da Ata de Registro de Preços e da Ordem de empenho, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e fornecimento do objeto e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.

6.6. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Administração, e deverá estar acompanhada da(s) Requisição(s)/solicitação(s) de compras emitida pelo respectivo Órgão Requisitante responsável pelo pedido, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.

6.7. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

6.8. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

 

7.1. A despesa decorrente da aquisição do objeto correrá à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento do Instituto de Previdência Social do Municipio de Gurupi, conforme descrição:

 

Organograma: 8.0801.0019.4049 - COORDENACAO E MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

Subgrupo:  364 – MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS/INSTALAÇÕES

Natureza da Despesa/Elemento: 339030
Subelemento: 24 – MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS/INSTALAÇÕES
Fonte de recursos: 18.020.000.000000 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Ficha de despesa: 20258900

 

CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

8.1. Fica designado o servidor, KESLEY NUNES BARROS, Assessor Técnico Administrativo, e-mail: administrativo.gurupiprev@gurupi.to.gov.br, como responsável pela fiscalização da execução dos serviços e atesto de nota fiscal oriundos desta contratação, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 14.133/21

8.2. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes ao fornecimento do serviço, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.

 

8.3. Fiscalização exercida pela Concessionária não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratante, por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus servidores conforme art. 120 da Lei nº 14.133/21.

 

CLÁUSULA NONA –DA VIGÊNCIA

9.1. O presente contrato terá vigência de 60 (sessenta) dias, com início na data de sua assinatura e eficácia condicionada à sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021. 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES

 

10.1. Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o contratado administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas.

 

10.2. Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, a CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:

a) Pelo atraso injustificado na execução do ajuste, a Contratada incorrerá em multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos incidentes, se destacados em documento fiscal.

b) Pela inexecução total ou parcial do ajuste a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.

 

10.3. A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação administrativa ou judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa.

 

10.4.  As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis, ou de processo administrativo.

 

10.5. A CONTRATADA será cientificada, por escrito, da multa aplicada, ficando com o prazo de 10 (dez) dias úteis para, se desejar, recorrer ao Setor Competente.

 

10.6. Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- E e seguintes.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

 

11.1. O presente contrato poderá ser extinto de conformidade com o disposto no artigo 138 da Lei nº. 14.133/2021 e suas alterações posteriores.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de ocorrer extinção determinada por ato unilateral da Administração, são assegurados à Secretaria Municipal  De Infraestrutura direitos previstos no art. 139 do aludido diploma legal. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ENCARGOS

12.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA o ônus tributário e encargos resultantes deste Contrato, inclusive os decorrentes da legislação trabalhista, da Previdência Social e Comercial.

 

12.2. Em caso algum, a CONTRATANTE pagará indenização a CONTRATADA por encargos resultantes da legislação trabalhista e da Previdência Social, oriundos de contratos entre a mesma e seus empregados.

 

12.3. A CONTRATADA é responsável pelo seguro de seu pessoal, de seu equipamento e do local.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1 Reger-se-á o presente Contrato, no quer for omisso pela Lei 14.133/21 e alterações posteriores. 

13.2 Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha assumir.

 

 

CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO

 

14.1.  Para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato elegem as partes de comum acordo, o foro da Comarca de Gurupi - TO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.

 

Por estarem assim justas e acertada, foi celebrado o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e o forma, para um só efeito, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas, a todo ato presente, vai pelas partes assinado. 

 

 

Gurupi - TO, aos 03 dias do mês de outubro de 2025.

 

  

_______________________________________________________________________

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO
JENILSON ALVES DE CIRQUEIRA
DECRETO MUNICIPAL Nº. 711/2024
CONTRATANTE

 

______________________________________

OTZI METALURGICA LTDA
45.492.077/0001-64
CARLA ANDREIA DUARTE SANTOS DE AVILA
CONTRATANTE

 

Testemunhas:

 

1 - Karolinne Lopes Ferreira. CPF: 075.***.***-35

 

2 - Kellen Ribeiro Silva. CPF: :055.***.***-60

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Signatário(a): 848.***.***-** - JENILSON ALVES DE CIRQUEIRA, PRESIDENTE
Data e Hora: 03/10/2025 14:01:11
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