TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI-TO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SECAD

CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

(Art. 6º, inciso XX da Lei 14.133/2021)

 

Ementa: ETP - Estudo Técnico Preliminar (Lei 14.133/2021). Protocolo Eletrônico: 2024101711003. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O LEVANTAMENTO DE BENS PATRIMONIAL QUE PODE SER OBJETO DE LEILÃO, BEM COMO A ORIENTAÇÃO DE SERVIDOR DESIGNADO PARA ATUAR COMO LEILOEIRO, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GURUPI-TO. Inteligência do Art. 6º, inciso XX c/c art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021

1. DA DEFINIÇÃO

1.1. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade a seguir especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.

1.2.O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), enquanto elemento essencial ao planejamento do suprimento governamental, ao cumprir as determinações legais relacionadas à sua elaboração, auxilia na elaboração do competente Termo de Referência (TR) e dos demais documentos integrantes do processo de aquisição.

1.3. Vê-se, assim, que as finalidades do ETP estão dirigidas, dentre outras, a analisar a viabilidade técnica da almejada aquisição, bem assim avaliar todos os aspectos necessários e suficientes à aquisição.

1.4. O papel do ETP, não obstante previsão legal, tem respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme diz a Professora Tatiana Camarão:

1.4.1. "Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas."

(CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/.

1.5. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Formalização da Demanda (DFD), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição.

1.6. Não por outro motivo, aliás, disciplina o § 1º do artigo 18 da Lei n. 1.4133/2021 quanto à própria função do ETP, que descreve, de forma exemplificativa, os elementos necessários que deverão compor o respectivo ETP.

2. DO OBJETO

2.1. Trata-se de demanda comprometida com a realização de processo de contratação, para selecionar a proposta mais vantajosa, com o fito de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O LEVANTAMENTO DE BENS PATRIMONIAL QUE PODE SER OBJETO DE LEILÃO, BEM COMO A ORIENTAÇÃO DE SERVIDOR DESIGNADO PARA ATUAR COMO LEILOEIRO, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GURUPI-TO.

3. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE

(Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. (inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)

3.1. A Secretaria Municipal de Administração de Gurupi-TO, em consonância com suas responsabilidades e em observância ao princípio da eficiência na gestão pública, identificou a necessidade de realizar a contratação de uma empresa especializada para o levantamento de bens patrimoniais que possam ser objeto de leilão, bem como para prestar a orientação adequada ao servidor municipal designado para atuar como leiloeiro. Esta contratação visa garantir maior eficiência na gestão do patrimônio público, possibilitando a alienação de bens inservíveis, além de assegurar a correta destinação dos recursos obtidos, em conformidade com as normativas legais vigentes.

3.2 A administração do patrimônio público municipal abrange a responsabilidade de gerenciar, controlar e destinar os bens móveis e imóveis pertencentes à municipalidade, o que inclui a avaliação periódica e a identificação de itens que se tornaram obsoletos, danificados ou que não atendem mais às necessidades da Administração. A realização de leilão é um mecanismo legítimo e eficaz para a alienação desses bens, que, ao serem vendidos, podem gerar recursos adicionais que serão revertidos em benefícios à comunidade, como investimentos em áreas prioritárias, como saúde, educação e infraestrutura.

3.3 Para que o processo de alienação de bens por meio de leilão ocorra de maneira transparente, segura e em conformidade com os preceitos legais, é imprescindível a contratação de uma empresa especializada. Esta empresa deverá realizar o levantamento e a avaliação técnica dos bens, garantindo que os valores atribuídos sejam justos e que o processo seja conduzido com total transparência, minimizando riscos de questionamentos futuros sobre a procedência e o valor dos bens vendidos.

3.4 Além da avaliação dos bens, a empresa especializada também terá a responsabilidade de fornecer suporte ao servidor que será designado como leiloeiro. O leiloeiro municipal deverá seguir uma série de normas e procedimentos legais, que exigem conhecimento técnico e experiência. Portanto, a orientação especializada garantirá que o servidor tenha o suporte necessário para cumprir sua função com precisão, assegurando a legalidade e a lisura de todo o processo.

3.5 A realização do levantamento dos bens a serem leiloados é uma tarefa que exige um conhecimento técnico especializado, visto que a avaliação correta dos itens é fundamental para assegurar que a Administração Municipal obtenha o maior retorno financeiro possível com a venda desses bens. A empresa contratada será responsável por identificar e classificar os itens que poderão ser alienados, bem como realizar a análise do valor de mercado de cada um, garantindo que todos os bens sejam devidamente catalogados e avaliados, respeitando os parâmetros de eficiência e legalidade.

3.6 Ademais, a contratação de uma empresa especializada trará segurança jurídica ao processo de leilão, uma vez que, ao seguir as orientações de profissionais com experiência e conhecimento na área, será possível mitigar riscos relacionados a falhas no cumprimento das normas legais. O processo de alienação de bens públicos está sujeito a regulamentos específicos e exige que todas as etapas, desde a avaliação até a venda, sejam executadas com rigor técnico e legal, o que garantirá o cumprimento dos princípios da administração pública, como a legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

3.7 A realização do leilão de bens públicos pode ser um processo complexo, envolvendo etapas como a divulgação ampla dos bens a serem leiloados, o lançamento do edital, o recebimento de propostas e a formalização da venda. Para garantir a eficiência e o êxito de todas essas etapas, é necessário o apoio de uma empresa especializada, que não apenas execute as avaliações, mas também cuide da gestão administrativa do processo, desde a organização do leilão até a efetivação da transferência dos bens.

3.8 A contratação de uma empresa especializada, portanto, atende a uma necessidade premente da Administração Municipal de Gurupi-TO, permitindo que a gestão do patrimônio público seja realizada de forma mais eficaz, com redução de custos operacionais, aumento da transparência e maximização da arrecadação com a venda de bens inservíveis. Esse processo contribui diretamente para a boa governança e para o uso responsável dos recursos públicos, beneficiando a população e promovendo o cumprimento das metas e objetivos estratégicos da Administração.

3.9 Por fim, a contratação de uma empresa especializada para o levantamento de bens patrimoniais a serem leiloados, bem como para a orientação do servidor designado como leiloeiro, é uma medida estratégica e necessária para assegurar a adequada gestão patrimonial e financeira da Secretaria Municipal de Administração. A realização desse processo com o devido apoio técnico e especializado garantirá a eficiência, transparência e a correta destinação dos recursos arrecadados, em total consonância com os princípios da administração pública e os interesses da comunidade de Gurupi.

4. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

(Fundamentação: Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração (inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21))

4.1. A contratação em apreço tem como finalidade cumprir com o Planejamento Estratégico realizado por esta Secretaria, ressalta-se ainda que esta aquisição não apresenta conflitos com o Plano Orçamentário Anual.

4.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, a de se demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão.

4.3. Pois bem, caso a Administração possua o Plano de Contratações Anual (PCA), deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PAC e o devido alinhamento com o planejamento realizado, o que neste é importante salientar não haver ainda a implantação do respectivo plano, visto que ainda não foi concluída a regulamentação.

4.4. Insta ressaltar, no entanto, que as retomadas do planejamento estão sendo realizadas pelas equipes de apoio e tão logo seja realizada a inclusão, ainda na execução das despesas objeto deste ETP, haverá o alinhamento das ações junto ao PAC.

5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

(Fundamentação: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

5.1. A empresa ganhadora do certame deve está apta para executar o objeto da contratação, comtemplado com a apresentação de certidões de regularidades fiscais, habilitação jurídica, demais requisitos relacionados as legislações vigentes para procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública, bem com as normas de proteção à saúde do trabalhador.

5.2. No mesmo sentido, o resultado da aplicação deverá atender aos padrões mínimos de qualidade exigidos nas normas técnicas. Necessário se faz, também, a exigência de comprovação técnica, revertido da apresentação de documentos como atestados de capacidade técnica, balanço patrimonial e certidão de falência e concordata, dos quais seja permita a identificação da empresa detentora da qualidade técnica.

6. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES

(Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

6.1. O estimado para o atendimento da contratação futura do presente estudo, foi decorrente do planejamento e levantamento feito pelo departamento de compras desta Secretaria visando a necessidade elencada.

7. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

(Fundamentação: Contratações correlatas e/ou interdependentes. (inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

7.1. Não se aplica.

8. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO

(Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)

8.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

8.2. Para aferiçao do valor estimado para esta demanda, levou-se em consideração o(s) seguinte(s) critério(s):

( ) Painel de Banco de preços;

( ) Contratações similares feitas pela Administração nos ultimos 12 meses;

( ) pesquisa publicada em mídia especializada;

(X) Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo;

( ) SINAP/SICRO;

( ) Notas fiscais (período não superior a 1 ano) (Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021)

8.3. Considerando a peculiaridade mercadológica, não foi possível a localização de preços nos bancos de dados públicos, tais como o Banco de Preço e demais achados.

8.4. Reiteramos que o valor estimado encontra-se dentro do que o mercado atualmente pratica.

9. LEVANTAMENTO DE MERCADO

(Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

9.1. No processo de prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções para o levantamento de bens patrimoniais que possam ser objeto de leilão, a Secretaria Municipal de Administração de Gurupi-TO buscou compreender as melhores práticas e metodologias disponíveis no mercado, a fim de identificar a solução mais vantajosa para atender às necessidades da Administração. Para isso, foi realizada uma análise comparativa entre as soluções apresentadas por empresas especializadas e a possibilidade de realização desse serviço internamente, com a utilização de pessoal próprio.

9.2 Considerando o que dispõe o Art. 7°, inciso III da Instrução Normativa 40/2020, o levantamento de mercado visou identificar as metodologias e tecnologias mais adequadas, a fim de garantir a melhor relação custo-benefício para a Administração. Entretanto, ao longo desse levantamento, foi identificado que, apesar da escassez de contratações semelhantes na esfera pública, a contratação de uma empresa especializada se apresenta como a solução mais eficaz para atender às necessidades do município de Gurupi.

9.3 A principal dificuldade identificada na análise da viabilidade de realizar o serviço internamente é a escassez de pessoal técnico qualificado no município, capaz de executar todas as etapas do processo de levantamento e avaliação de bens. Além disso, a complexidade do processo, que exige não apenas conhecimento técnico especializado, mas também o uso de ferramentas e tecnologias avançadas, torna inviável a execução dessas tarefas apenas com a estrutura interna da Secretaria.

9.4 A análise de alternativas revelou que a contratação de uma empresa especializada para realizar o levantamento e avaliação dos bens patrimoniais apresenta-se como a opção mais conveniente, econômica e eficiente. Essa opção oferece uma série de vantagens em relação ao uso de pessoal próprio, como a responsabilidade total da empresa contratada pelo cumprimento das etapas do processo, a utilização de tecnologia de ponta e a experiência acumulada por profissionais com expertise na área, o que proporciona maior segurança e eficiência ao processo.

9.5 Em comparação com a possibilidade de realizar o serviço internamente, a contratação de uma empresa especializada elimina a necessidade de investimento em treinamentos e capacitação de servidores municipais, que demandaria tempo e recursos. Além disso, o município não precisaria arcar com a aquisição de novos equipamentos e ferramentas tecnológicas, uma vez que a empresa contratada já disponibiliza os recursos necessários para a realização do trabalho.

9.6 Outro ponto de comparação relevante é o tempo de execução do serviço. A contratação de uma empresa especializada oferece maior agilidade na realização das atividades, pois a empresa já possui os recursos necessários e a equipe capacitada para conduzir o processo de forma mais célere. Em contrapartida, a execução interna do serviço demandaria um longo período de adaptação, capacitação e, possivelmente, a contratação temporária de pessoal, o que geraria custos adicionais e retardaria a conclusão do levantamento.

9.7 A utilização de pessoal próprio também traria riscos de falhas na execução do trabalho, uma vez que a equipe interna não possui a mesma experiência e conhecimento técnico da empresa especializada. Com a contratação externa, o município garante o cumprimento das exigências legais e regulatórias, minimizando o risco de erros, omissões ou questionamentos sobre a legalidade do processo de leilão. A empresa contratada, por sua vez, assume a responsabilidade por todas as etapas, enquanto o município se restringe às funções típicas de um leiloeiro, sem a carga adicional de gestão técnica do levantamento.

9.8 Sob o ponto de vista econômico, a contratação de uma empresa especializada também se mostra mais vantajosa, pois evita o comprometimento de recursos municipais em despesas com equipamentos, materiais e a necessidade de custear pessoal temporário para suprir a falta de conhecimento técnico. Dessa forma, a Administração não precisa fazer investimentos iniciais significativos nem assumir o risco de ineficiência caso os recursos próprios não se mostrem adequados à tarefa.

9.9 Do ponto de vista da eficiência, a empresa especializada, com seu corpo técnico qualificado e infraestrutura adequada, garante maior precisão e qualidade nas avaliações dos bens patrimoniais. Além disso, o uso de tecnologias e metodologias modernas assegura que a avaliação seja realizada com mais rapidez, segurança e confiabilidade, contribuindo para a maximização dos resultados financeiros do leilão. Isso resulta em uma maior arrecadação de recursos, o que justifica o investimento.

9.10 Vale ressaltar que, apesar de não ser uma prática comum a contratação desse tipo de serviço por outros órgãos e entidades, no caso específico da Prefeitura de Gurupi, a contratação de uma empresa especializada é a solução mais adequada às necessidades locais. A falta de corpo técnico qualificado e a complexidade do processo exigem que a Administração opte pela expertise externa, garantindo que o levantamento e leilão dos bens patrimoniais sejam realizados de forma correta, ágil e segura.

9.11 Em resumo, o levantamento de mercado evidenciou que, embora não seja uma solução comumente adotada em outros órgãos, a contratação de uma empresa especializada é, no momento, a alternativa mais vantajosa para a Administração Municipal de Gurupi. Com isso, a gestão do patrimônio público será realizada de maneira mais eficiente, econômica e dentro das melhores práticas de mercado, assegurando a obtenção de recursos para a melhoria dos serviços públicos e o cumprimento das metas estabelecidas pela Administração.

10. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

 Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. (inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

10.1. Após a realização do levantamento de mercado e da análise comparativa das alternativas disponíveis, concluiu-se que a solução mais vantajosa para a Prefeitura Municipal de Gurupi-TO é a contratação de uma empresa especializada para o levantamento de bens patrimoniais que possam ser objetos de leilão, bem como para a orientação técnica do servidor designado como leiloeiro. Esta solução apresenta-se como a mais adequada para atender às necessidades da Administração Municipal, considerando os aspectos de conveniência, economicidade, eficiência e segurança jurídica.

10.2 A empresa contratada será responsável por todo o processo de levantamento, avaliação e categorização dos bens patrimoniais da Prefeitura. Isso inclui a identificação de itens inservíveis ou obsoletos, a realização de avaliações detalhadas e técnicas para determinar os valores de mercado dos bens, além da organização do leilão, que incluirá a elaboração de editais, divulgação dos bens e a condução do processo de venda. Essa abordagem completa e integrada, gerida por profissionais com expertise, garante a minimização de riscos e a maximização de resultados.

10.3 A empresa especializada trará a experiência necessária para assegurar a conformidade com a legislação vigente, especialmente com a Lei de Licitações, no seu art. 31 em diante, que regulam o processo de alienação de bens públicos. Com sua experiência, a empresa garantirá o cumprimento de todas as formalidades e exigências legais, evitando eventuais questionamentos ou contestações quanto à legalidade e transparência do processo.

10.4 Além disso, a empresa contratada também se responsabilizará pela utilização de tecnologias e metodologias modernas para a realização da avaliação e do leilão. Com o suporte de ferramentas avançadas de análise de mercado e de gestão de processos, a empresa poderá oferecer ao município maior precisão nas avaliações, assim como maior segurança e eficiência em todo o ciclo de vida do objeto, desde o levantamento até a conclusão do leilão.

10.5 A solução proposta, portanto, permite que o município se beneficie de uma execução mais ágil e precisa das atividades, sem precisar investir em novos equipamentos, treinamento de servidores ou contratação temporária de pessoal especializado. A empresa contratada assume a responsabilidade pelo levantamento completo, incluindo o manuseio de todos os trâmites administrativos, legais e operacionais. Dessa forma, a Secretaria Municipal de Administração poderá se concentrar apenas nas funções de supervisionar e conduzir o leilão em si, minimizando a carga de trabalho interno e garantindo maior eficácia no processo.

10.6 Outra vantagem relevante da contratação dessa solução é a minimização de riscos relacionados à segurança jurídica e à obtenção dos melhores resultados financeiros. A empresa especializada, ao assumir o risco do levantamento e avaliação, trabalha para que os bens sejam leiloados por valores que estejam em conformidade com o mercado, buscando a melhor arrecadação possível para o município. Isso se traduz em maior transparência e garantia de que a Administração Municipal estará realizando a alienação de seus bens de maneira justa e vantajosa.

10.7 O processo de leilão, por sua natureza, exige a observância de uma série de formalidades e procedimentos específicos. A empresa especializada, com sua experiência no setor, garantirá que todos os passos sejam cumpridos corretamente, desde a definição dos bens a serem leiloados, até a divulgação pública, a elaboração dos editais, a organização do evento de venda e a efetivação da transação. Essa abordagem minimiza as possibilidades de erros administrativos e facilita a obtenção de bons resultados financeiros.

10.8 Em termos de eficiência, a contratação externa se revela mais vantajosa por evitar sobrecarregar a estrutura interna da Prefeitura com tarefas que demandam alta especialização e recursos tecnológicos. A empresa contratada, ao fornecer uma solução completa e integrada, elimina a necessidade de a Secretaria Municipal de Administração gastar tempo e recursos com a implementação de soluções internas, como a aquisição de novos equipamentos ou a capacitação contínua de servidores para realizar o levantamento e a avaliação de bens.

10.9 Por fim, a solução de contratação da empresa especializada oferece maior flexibilidade à Administração Municipal. A empresa, ao ter a responsabilidade total sobre o processo, pode adaptar-se rapidamente às necessidades e imprevistos que possam surgir, garantindo que o levantamento e o leilão sejam realizados de forma mais fluida e sem contratempos, otimizando o tempo e os recursos públicos.

10.10 Não por a caso, a solução de contratação de uma empresa especializada para o levantamento e leilão de bens patrimoniais é a mais vantajosa para a Administração Municipal de Gurupi. Ela proporciona a máxima eficiência na execução das atividades, assegura a conformidade legal do processo e oferece um excelente custo-benefício ao município, garantindo a melhor destinação dos bens inservíveis e a obtenção de recursos que poderão ser reinvestidos em áreas prioritárias para a população. Essa abordagem alinhada à melhor prática de mercado representa uma ação estratégica e fundamental para a boa governança pública em Gurupi.

11. JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO

 (Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

11.1. A presente demanda será realizada de forma parcelada, contínua e com previsão do seu pagamento de acordo com a realização de cada serviço ou etapa. Isto porque, é a solução que melhor se enquadra no critério de julgamento, ou seja, adjudicação por item, é o que prevê a jurisprudência pacificada do TCU na sumula 247:

11.1.1. "É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade."

 

11.2. Além disso, embora não haja disputa sugerida nesta contratação, a adjudicação por item, na forma de parcelamento, proporciona um ambiente de melhor controle e organização, já que é possível fazer a identificação de parâmetros de qualidade e eficiência sem maiores dores de cabeça.

12. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS

(Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

12.1. A contratação da empresa especializada para o levantamento de bens patrimoniais que possam ser objeto de leilão, bem como para a orientação do servidor designado como leiloeiro, visa alcançar uma série de resultados concretos que beneficiarão diretamente a Administração Municipal de Gurupi-TO. O processo de alienação de bens públicos tem como principal objetivo a otimização da gestão patrimonial, bem como a geração de recursos financeiros para a aplicação em áreas prioritárias da cidade. A seguir, descrevem-se os principais resultados esperados da contratação.

12.2 O primeiro resultado pretendido é a realização de um levantamento completo e detalhado dos bens patrimoniais que possam ser alienados por meio de leilão. Espera-se que a empresa contratada consiga realizar um diagnóstico preciso sobre os bens inservíveis ou obsoletos, garantindo que todo o patrimônio da Prefeitura seja devidamente catalogado, classificado e avaliado. Esse diagnóstico permitirá uma gestão mais eficiente do patrimônio público, eliminando itens que não geram mais utilidade e proporcionando maior aproveitamento dos recursos disponíveis.

12.3 Outro resultado esperado é a maximização do valor obtido com a alienação dos bens. A empresa especializada, com seu conhecimento de mercado e suas ferramentas tecnológicas, deverá realizar uma avaliação precisa de cada item, estabelecendo valores justos e compatíveis com o mercado atual. Com isso, a Administração Municipal poderá obter a melhor rentabilidade possível com o leilão, gerando recursos que poderão ser reinvestidos em áreas essenciais, como saúde, educação e infraestrutura.

12.4 A terceira expectativa é a redução de riscos jurídicos e administrativos. A contratação de uma empresa com experiência no processo de leilão de bens públicos garante que todas as etapas sejam realizadas em conformidade com a legislação vigente, minimizando as chances de questionamentos, impugnações ou litígios que possam comprometer a eficácia do processo. Espera-se que a empresa contratada tenha um alto nível de competência técnica para assegurar o cumprimento das normas e a total transparência no processo de leilão.

12.5 A melhoria da eficiência administrativa também é um resultado pretendido. Com a empresa especializada assumindo a responsabilidade pelas etapas técnicas do levantamento e do leilão, a Secretaria Municipal de Administração será capaz de se concentrar em suas funções principais, como supervisionar e garantir a transparência do processo. Isso permitirá uma maior eficiência operacional, evitando que a Prefeitura precise alocar recursos ou esforços internos em tarefas complexas que demandam expertise e infraestrutura adequadas.

12.6 A obtenção de uma solução ágil e eficaz é outro resultado esperado. Com a empresa contratada, espera-se que o processo de levantamento e leilão aconteça de maneira mais célere do que se fosse realizado com recursos próprios, sem comprometer a qualidade e a precisão das avaliações. A rapidez na execução desse processo permitirá que os bens possam ser leiloados em menor tempo, gerando resultados financeiros mais rápidos e evitando o acúmulo de itens sem utilidade nas dependências da Administração.

12.7 Além disso, outro resultado desejado é o fortalecimento da transparência e da confiança pública no processo de alienação de bens. A empresa contratada deverá atuar de forma a garantir que o processo de leilão seja conduzido com total publicidade, assegurando que os interessados tenham acesso às informações completas sobre os bens e as condições do leilão. Isso não apenas reforça a confiança da sociedade, mas também contribui para a credibilidade da Administração Municipal perante os órgãos de controle e a sociedade em geral.

12.8 A orientação ao servidor designado como leiloeiro também é um resultado importante. A capacitação e o suporte técnico especializado garantirão que o leiloeiro municipal possa conduzir o processo com segurança e eficiência, minimizando o risco de erros ou falhas que possam prejudicar o resultado do leilão. Esse apoio técnico permitirá que o servidor desempenhe seu papel de maneira assertiva, dentro dos parâmetros legais e com total conhecimento das melhores práticas para a realização de leilões de bens públicos.

12.9 Um resultado adicional esperado é o aprimoramento da gestão patrimonial a longo prazo. Com a execução desse processo de forma organizada e eficiente, a Administração Municipal passará a ter um controle mais rigoroso sobre seu patrimônio, podendo, inclusive, implementar uma política de gestão de bens públicos mais eficaz no futuro. A redução de bens inservíveis, aliada à adequada destinação dos recursos obtidos com a alienação, possibilitará uma gestão mais estratégica e voltada para a entrega de serviços públicos de qualidade para a população.

12.10 Por fim, espera-se que, com o êxito da contratação, o município de Gurupi fortaleça sua capacidade de gestão, obtenha resultados financeiros positivos e proporcione uma utilização mais racional e eficaz dos recursos públicos. A solução contratada possibilitará a eliminação de bens desnecessários, o reaproveitamento dos recursos obtidos e, principalmente, a promoção de um ciclo contínuo de melhoria para a Administração Pública, beneficiando diretamente a população local.

12.11 Em síntese, os resultados pretendidos na contratação da empresa especializada são claros: eficiência, transparência, economicidade, legalidade e a maximização dos recursos públicos. Todos esses resultados estão diretamente alinhados aos objetivos da Administração Municipal de Gurupi e contribuirão para o fortalecimento da gestão pública, com benefícios concretos para a população.

13. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO

(Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

13.1. Não serão necessárias quaisquer adequações, quer seja logística, infraestrutura, pessoal, procedimental ou regimental.

14. IMPACTOS AMBIENTAIS

(Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

14.1. Não se aplica.

15. DA FORMA DE PAGAMENTO

15.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total em até 10 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pela Secretária Municipal de Administração e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.

15.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.

15.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.

15.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal. 

15.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

15.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.

16. DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA

16.1. Embora tratar-se de despesas cujo processamento será por meio do registro de preços, caso seja concretizado qualquer que seja o processo de execução orçamentária, o objeto será demandado nas seguintes condicionantes orçamentárias:

Órgão: SECRET MUNIC DE ADMINISTRACAO

Organograma: 11.1102.0019.2084-MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADM

Subgrupo: 405 - SERV ADM

Elemento: 339039 Subelemento: 07 - Serv. Técnicos Profissionais

Fonte: 15000000000000

17. PRAZO DE ENTREGA

17.1. O prazo de entrega será de 30 dias após o envio da nota de empenho e autorização de entrega, e em conformidade aos dispositivos nas regras contidas na lei 14.133.

18. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO LOCAL DE ENTREGA

18.1. Fica designado o servidor CARLOS CESAR CARDOSO GOMES, COORDENADOR II (DECRETO N. 0637/2023), como responsável pela fiscalização da execução da respectiva contratação.

19. LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

19.1. A realização do levantamento deverá ocorrer in loco, ou seja, nos locais onde se encontram todos os bens que poderão ser objeto de alineação.

19.1.1. Ao mesmo norte, a execução dos serviços precisa ocorrer em dias e horários úteis de expediente, exatamente porque, é necessário ter o acompanhamento de servidores públicos pertencentes a sessão em que o bem patrimoniado se encontra.

19.1.2. A excessão poderá ser aplicada, em casos que houver a necessidade de se executar em dia e horário não util. 

20- VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

(Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

20.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.

20.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de aquisição.

 

GURUPI - TO, Quarta, 28 de maio de 2025.

 

DIEGO AVELINO MILHOMENS NOGUEIRA, 

Secretário Municipal de Administração

 

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