PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICACÃO-SECOM
PLANO CONTRATAÇÕES ANUAL -PCA 2025
(Art. 12, inciso VII da Lei 14.133/2021)
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICACÃO
ORDENADOR: PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE DE LIMA
CARGO: SECRETÁRIO
ANO DO PLANO: 2025
ELABORAÇÃO: 2024
1. DA INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de peça de Planejamento, que tem reflexo orçamentário e financeiro para o ano seguinte a sua elaboração, e tem o condão de dinamizar com mais coerência o gasto público envolvendo as contratações no âmbito das licitações e contratações diretas.
1.2. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece as novas normas gerais de licitações e contratos administrativos no Brasil, representa uma mudança significativa no regime jurídico das contratações públicas.
1.3. Dentre as inovações trazidas por essa legislação, destaca-se o Plano de Contratação Anual (PCA), previsto no Art. 12, inciso VII. O PCA surge como uma ferramenta essencial para a administração pública, visando melhorar a eficiência, a transparência e a racionalização do processo licitatório.
1.4. O Plano de Contratação Anual, conforme disposto no Art. 12, inciso VII da Lei 14.133/2021, é um instrumento que objetiva a organização e planejamento das contratações públicas em um horizonte temporal de um ano.
1.5. Esse planejamento antecipado permite que os órgãos e entidades públicas possam prever suas necessidades de contratação com maior precisão, evitando surpresas e emergências que possam comprometer a qualidade e a economicidade das contratações realizadas. A previsão anual das contratações facilita a alocação de recursos, a definição de prioridades e o controle das despesas públicas, contribuindo para uma gestão mais eficiente e responsável.
1.6. A obrigatoriedade de elaboração do PCA reforça a importância do planejamento como um dos pilares da nova Lei de Licitações. O planejamento, conforme preconiza a doutrina, é essencial para garantir que as contratações sejam realizadas de maneira eficiente e que atendam às reais necessidades da administração pública. Nesse sentido, a elaboração do PCA deve considerar não apenas as demandas atuais, mas também as projeções futuras, de modo a garantir que as contratações públicas sejam executadas de forma a maximizar os resultados e minimizar os riscos.
1.7. Segundo Di Pietro “O planejamento das contratações públicas é fundamental para garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente, maximizando os benefícios para a administração e para a sociedade” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2021).
1.8. Ademais, o PCA contribui para a transparência nas contratações públicas, uma vez que possibilita que a sociedade tenha conhecimento prévio das intenções de contratação da administração. Com isso, é possível um acompanhamento mais próximo e uma maior fiscalização por parte dos cidadãos e dos órgãos de controle, o que fortalece o princípio da publicidade, consagrado na Constituição Federal de 1988. A transparência não apenas legitima as ações do poder público, mas também previne práticas lesivas ao interesse público, como fraudes e corrupção.
1.9. A implementação do PCA também dialoga com o princípio da eficiência, que é um dos princípios basilares da administração pública, conforme o Art. 37 da Constituição Federal. Ao antecipar e organizar as contratações de forma sistemática, o PCA permite que os processos licitatórios sejam realizados com maior agilidade e qualidade, evitando retrabalhos e desperdício de recursos. Esse planejamento reduz a possibilidade de contratações emergenciais, que muitas vezes são mais onerosas e menos vantajosas para o poder público.
1.10. Importante destacar que a elaboração do PCA exige um alinhamento estratégico entre os diversos setores da administração pública. Os gestores devem trabalhar de forma integrada, considerando as metas e objetivos institucionais, de modo a assegurar que o plano reflita as reais necessidades do órgão ou entidade. Esse alinhamento é fundamental para que o PCA cumpra seu papel de instrumento de planejamento e gestão, contribuindo para o alcance dos resultados esperados pela administração pública.
1.11. A Lei 14.133/2021, ao prever o PCA, também estabelece que a sua elaboração deve observar o disposto nos planos plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais, conforme disposto no Art. 12, inciso VII. Isso significa que o PCA deve estar alinhado com os instrumentos de planejamento orçamentário, garantindo a coerência entre as contratações planejadas e as disponibilidades financeiras da administração pública. Esse alinhamento é crucial para a sustentabilidade fiscal e para a realização de uma gestão pública eficiente.
1.12. Além disso, a previsão do PCA na Lei 14.133/2021 reflete uma tendência de modernização da gestão pública, que busca adotar práticas mais eficientes e transparentes na condução dos processos administrativos. O planejamento anual das contratações, como previsto na lei, aproxima a administração pública das melhores práticas de gestão, promovendo uma cultura de planejamento e avaliação contínua dos processos e resultados. Essa mudança de paradigma é essencial para a consolidação de um ambiente de contratações públicas mais competitivo e menos suscetível a irregularidades.
1.13. Por fim, a adoção do PCA traz consigo desafios que devem ser enfrentados pela administração pública, como a necessidade de capacitação dos servidores e a adaptação dos processos internos para a elaboração e implementação do plano. A transição para esse novo modelo requer um esforço conjunto dos gestores públicos, que devem estar comprometidos com a melhoria contínua dos processos licitatórios e contratuais. É fundamental que a administração invista em capacitação e em sistemas de informação que suportem a elaboração e o monitoramento do PCA, garantindo que ele seja efetivamente utilizado como uma ferramenta de gestão.
1.14. Dessa forma, o Plano de Contratação Anual, conforme previsto no Art. 12, inciso VII da Lei 14.133/2021, representa uma inovação importante no contexto das contratações públicas no Brasil. Ele reforça a necessidade de planejamento, transparência e eficiência na gestão pública, contribuindo para a realização de contratações que atendam às necessidades da administração e da sociedade de maneira mais eficaz e responsável. A sua correta implementação dependerá do compromisso dos gestores públicos em adotar práticas modernas de gestão e em garantir o alinhamento do PCA com os instrumentos de planejamento orçamentário e as metas institucionais.
2. DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES DO ÓRGÃO
2.1. A elaboração deste respectivo plano, levou em consideração, principalmente, os aspectos praticados em contratações semelhantes aos processos que originaram as compras em períodos imediatamente anterior, em especial para as despesas de natureza contínua, tais como: aquisição de materiais de expediente, limpeza, higienização, copa cozinha, combustíveis, locação de veículos, manutenção de veículos (aquisição de peças e mão de obras), manutenção predial, suprimentos de informática, dentre outros.
2.2. Além disso, para aferição dos valores constantes nas tabelas, o órgão recorreu a parâmetros adotados pelo mercado, bem como aos atualmente praticados e sugeridos pelos órgãos de controle.
2.3. Já as despesas que compreendem a serviços de obras e de engenharia, partimos do que preconiza o art. 23 da Lei 14.133/2021, especificamente a parte dos bancos de dados dos setores públicos, como é o caso do SICRO e SINAP.
2.4. Ademais, quanto ao levamento de valores de produtos de outra natureza, levamos em consideração àqueles disponíveis nos sites especializados, tais como americanas, magazine luiza, casas bahia, mercado livre, dentre outros.
2.4.1. Esta metodologia, abrange a concepção trazida pelo art. 23, § 1º, inicso III da Lei 14.133/2021, senão vejamos:
"III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso"
2.5. Razão pela qual, tanto em relação ao preço quanto a quantidade estimada, o órgão considerou o que constam nas demandas pleiteadas anteriormente e no decorrer das contratações.
3. DOS ITENS DOS PLANOS
3.1. A seguir, consta a planilha discriminatória, de caráter exemplificativo e de estimativa, que se pretende contratar no ano de 2025, resguardada as proporções de aquisições em tarefa parcelada, mediante o surgimento da real necessidade:
| # | Grupo/Item | Unidade | Quantidade | Valor unitário | Valor total |
| COMBUSTIVEL | |||||
| 1 | GASOLINA | LITRO | 7.275,0000 | 6,4600 | 46.996,5000 |
| 46.996,5000 | |||||
| COMUNICACAO | |||||
| 1 | AGENCIA DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL | MES | 12,0000 | 166.666,6667 | 2.000.000,0004 |
| 2.000.000,0004 | |||||
| LOCACAO DE VEICULO | |||||
| 1 | VEICULO DE PASSEIO | MES | 6.700,0000 | 12,0000 | 80.400,0000 |
| 80.400,0000 | |||||
| MATERIAL DE EXPEDIENTE | |||||
| 1 | CANETA ESFEROGRAFICA - CX C 50 | UNIDADE | 1,0000 | 50,0000 | 50,0000 |
| 2 | CLIP PARA PAPEL | CAIXA | 4,0000 | 5,8000 | 23,2000 |
| 3 | GRAMPEADOR 2/6 | UNIDADE | 2,0000 | 29,0000 | 58,0000 |
| 4 | GRAMPO PARA FOLHA | CAIXA | 2,0000 | 8,0000 | 16,0000 |
| 5 | PAPEL A4 - RESMA 500FL | UNIDADE | 48,0000 | 27,0000 | 1.296,0000 |
| 1.443,2000 | |||||
| RECURSOS HUMANOS | |||||
| 1 | TREINAMENTO E CAPACITACAO | MES | 12,0000 | 1.350,0000 | 16.200,0000 |
| 16.200,0000 | |||||
| 2.145.039,7004 | |||||
3.2. Ressalta-se que o plano é exemplificativo, sendo que, conforme o caso, mediante a execução das despesas no exercício objeto de seu planejamento, poderá ocorrer modificações com o fito de melhor compor o serviço público e o bem jurídico protegido na contratação.
4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
4.1. A SECOM, como órgão e entidade do Poder Público, desempenha suas atividades com base na utilização de recursos financeiros que são transferidos mensalmente pelo Poder Executivo. Esses recursos, oriundos do orçamento próprio, garantem a continuidade das operações da SECOM, permitindo que suas responsabilidades institucionais sejam cumpridas de maneira regular e eficiente. A gestão desses recursos está alinhada com as normas orçamentárias previstas na Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere à elaboração das leis orçamentárias anuais, que direcionam a alocação e aplicação dos recursos públicos de forma a atender às prioridades estabelecidas pelo governo.
4.2. No entanto, é fundamental observar que os recursos mencionados no item 4.1. não podem ser utilizados de forma irrestrita. De acordo com o Art. 169 da Constituição Federal, e em consonância com os princípios estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), existe a obrigatoriedade de respeitar determinados limites, como o teto de gastos com pessoal. Esses limites são instituídos para garantir a responsabilidade fiscal e evitar que o gasto público comprometa a saúde financeira do ente público. A obediência a esses parâmetros é essencial para assegurar a sustentabilidade das finanças públicas e a capacidade de investimento em áreas estratégicas e prioritárias.
4.3. Feitas essas considerações, é relevante destacar que o Plano de Contratação Anual (PCA) em questão foi elaborado em total conformidade com os limites legais vigentes, garantindo a alocação responsável dos recursos para investimentos, bem como a manutenção das atividades rotineiras da SECOM. Além disso, foi reservada uma margem para a melhoria da infraestrutura física e a introdução de novas dinâmicas operacionais, buscando sempre aprimorar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados. Como salienta Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2021), o planejamento é um elemento central na gestão pública, permitindo que a administração antecipe suas necessidades e otimize o uso dos recursos disponíveis.
4.4. Por fim, é importante ressaltar que a indicação dos produtos no PCA, na condição de itens, possui caráter exemplificativo. O detalhamento específico dos produtos e serviços será realizado durante a fase de contratação, momento em que serão observadas as características usuais de mercado e as condições de aplicação. Esse procedimento visa garantir que as aquisições estejam em conformidade com as necessidades reais da administração pública, respeitando os princípios da economicidade e da eficiência, conforme estabelecido no Art. 3º da Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos no Brasil.
Gurupi-TO, Sexta, 09 de agosto de 2024
PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE DE LIMA, Secretario Municipal de Comunicação.
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