PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SECAD
PORTARIA Nº 501/2025 – SECAD/GURUPI-TO
“Dispõe sobre o fluxo simplificado de procedimentos administrativos para prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme dispõe o art. 84 da Lei Federal nº 14.133/2021.”
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GURUPI, no uso das atribuições que lhe confere a legislação municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 84 da Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza a prorrogação da Ata de Registro de Preços por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso para a Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um procedimento interno padronizado e simplificado, com vistas à segurança jurídica e à celeridade dos atos administrativos;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o fluxo simplificado de procedimentos administrativos para análise e formalização da prorrogação da Ata de Registro de Preços (ARP) no âmbito da Administração Pública Municipal de Gurupi/TO.
Art. 2º A solicitação de prorrogação deverá ser iniciada pelo órgão ou entidade Gerenciadora da ARP, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento da ata.
Art. 3º O fluxo de procedimentos para fins de prorrogação da ARP será composto pelas seguintes etapas:
I- O órgão gerenciador interessado deverá encaminhar à Central de Aquisições e Contratações Públicas (CACP) pedido formal de prorrogação, semelhante a DFD, devidamente assinada pelo gestor da pasta ou autoridade competente, contendo:
a) Justificativa da necessidade de continuidade dos fornecimentos ou serviços;
b) Informações sobre a previsão de consumo;
c) Indicação do número do processo eletrônico, da ARP, fornecedor e objeto;
d) Decreto de nomeação do gestor da pasta, correspondente ao órgão gerenciador.
II- A CACP realizará consulta formal ao fornecedor registrado para:
a) Verificar o interesse na prorrogação;
b) Confirmar a manutenção das condições pactuadas, em especial em relação ao preço, comprovação da regularidade fiscal e trabalhistas e pesquisas (Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica e Certidão da CARL).
III- O setor de cotação da CACP realizará pesquisa de preços atualizada, nos moldes do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, com no mínimo 3 (três) fontes distintas, para comprovar a vantajosidade da prorrogação, incluindo tabela comparativa de preços contendo os preços registrados na Ata de Registro de Preços a ser prorrogada e os preços coletados nas pesquisas.
Art. 4º. Concluída a estimativa, com base na análise dos elementos coletados, a CACP elabora a minuta do termo de aditivo de prazo, tramita em evento próprio o processo para análise e emissão de parecer da CGM, a qual elaborará manifestação conclusiva, contendo:
I- Síntese da solicitação;
II- Análise da manutenção das condições da ARP;
III- Resultado da pesquisa de mercado;
IV- Conclusão quanto à vantajosidade da prorrogação.
Art. 5º. Após a análise do processo pela CGM, não havendo questões que culmine com a necessidade de ajustes na instrução por parte dos agentes que atuaram no procedimento, remeta-se os autos para a PGM, para análise e emissão de parecer sob o aspecto da legalidade.
Parágrafo único: Caso o processo exija retorno dos autos a CACP ou órgão ou entidade gerenciadora, em qualquer das fases, para eventual saneamento da instrução, a remessa à PGM só ocorrerá mediante a respectiva conclusão daquela etapa.
Art. 6º. Superada a etapa da verificação de legalidade, com a emissão do parecer jurídico, a autoridade competente emitirá Despacho decisório – Decisão Administrativa -, ato formal da autoridade competente, autorizando ou indeferindo a prorrogação da ata, com base nos pareceres acostados.
Art. 7º. Sendo autorizada a prorrogação, a CACP providenciará a formalização do termo aditivo de prazo à ARP, com vigência adicional de até 12 (doze) meses, nos termos do art. 84 da Lei nº 14.133/2021, com a coleta das assinaturas no sistema eletrônico, e a respectiva publicação no diário, portal da transparência, PNCP e SICAP LCO.
Art. 8º. A prorrogação somente será autorizada se:
I- houver manifestação expressa do fornecedor quanto à concordância com a prorrogação e manutenção das condições pactuadas;
II- for demonstrado, por meio de pesquisa de mercado, que os preços permanecem vantajosos para a Administração;
III- a ata estiver vigente no momento da formalização do termo aditivo.
Art. 9º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gurupi/TO, 17 de julho de 2025.
DIEGO AVELINO MILHOMENS NOGUEIRA
Secretário Municipal de Administração
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