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MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SECAD

PORTARIA Nº 501/2025 – SECAD/GURUPI-TO

 

“Dispõe sobre o fluxo simplificado de procedimentos administrativos para prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme dispõe o art. 84 da Lei Federal nº 14.133/2021.”

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GURUPI, no uso das atribuições que lhe confere a legislação municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 84 da Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza a prorrogação da Ata de Registro de Preços por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso para a Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um procedimento interno padronizado e simplificado, com vistas à segurança jurídica e à celeridade dos atos administrativos;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o fluxo simplificado de procedimentos administrativos para análise e formalização da prorrogação da Ata de Registro de Preços (ARP) no âmbito da Administração Pública Municipal de Gurupi/TO.

Art. 2º A solicitação de prorrogação deverá ser iniciada pelo órgão ou entidade Gerenciadora da ARP, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento da ata.

Art. 3º O fluxo de procedimentos para fins de prorrogação da ARP será composto pelas seguintes etapas:

I- O órgão gerenciador interessado deverá encaminhar à Central de Aquisições e Contratações Públicas (CACP) pedido formal de prorrogação, semelhante a DFD, devidamente assinada pelo gestor da pasta ou autoridade competente, contendo:

a) Justificativa da necessidade de continuidade dos fornecimentos ou serviços;

b) Informações sobre a previsão de consumo;

c) Indicação do número do processo eletrônico, da ARP, fornecedor e objeto;

d) Decreto de nomeação do gestor da pasta, correspondente ao órgão gerenciador.

II- A CACP realizará consulta formal ao fornecedor registrado para:

a) Verificar o interesse na prorrogação;

b) Confirmar a manutenção das condições pactuadas, em especial em relação ao preço, comprovação da regularidade fiscal e trabalhistas e pesquisas (Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica e Certidão da CARL).

III- O setor de cotação da CACP realizará pesquisa de preços atualizada, nos moldes do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, com no mínimo 3 (três) fontes distintas, para comprovar a vantajosidade da prorrogação, incluindo tabela comparativa de preços contendo os preços registrados na Ata de Registro de Preços a ser prorrogada e os preços coletados nas pesquisas.

Art. 4º. Concluída a estimativa, com base na análise dos elementos coletados, a CACP elabora a minuta do termo de aditivo de prazo, tramita em evento próprio o processo para análise e emissão de parecer da CGM, a qual elaborará manifestação conclusiva, contendo:

I- Síntese da solicitação;

II- Análise da manutenção das condições da ARP;

III- Resultado da pesquisa de mercado;

IV- Conclusão quanto à vantajosidade da prorrogação.

Art. 5º. Após a análise do processo pela CGM, não havendo questões que culmine com a necessidade de ajustes na instrução por parte dos agentes que atuaram no procedimento, remeta-se os autos para a PGM, para análise e emissão de parecer sob o aspecto da legalidade.

Parágrafo único: Caso o processo exija retorno dos autos a CACP ou órgão ou entidade gerenciadora, em qualquer das fases, para eventual saneamento da instrução, a remessa à PGM só ocorrerá mediante a respectiva conclusão daquela etapa.

Art. 6º. Superada a etapa da verificação de legalidade, com a emissão do parecer jurídico, a autoridade competente emitirá Despacho decisório – Decisão Administrativa -, ato formal da autoridade competente, autorizando ou indeferindo a prorrogação da ata, com base nos pareceres acostados.

Art. 7º. Sendo autorizada a prorrogação, a CACP providenciará a formalização do termo aditivo de prazo à ARP, com vigência adicional de até 12 (doze) meses, nos termos do art. 84 da Lei nº 14.133/2021, com a coleta das assinaturas no sistema eletrônico, e a respectiva publicação no diário, portal da transparência, PNCP e SICAP LCO.

Art. 8º. A prorrogação somente será autorizada se:

I- houver manifestação expressa do fornecedor quanto à concordância com a prorrogação e manutenção das condições pactuadas;

II- for demonstrado, por meio de pesquisa de mercado, que os preços permanecem vantajosos para a Administração;

III- a ata estiver vigente no momento da formalização do termo aditivo.

Art. 9º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gurupi/TO, 17 de julho de 2025.

DIEGO AVELINO MILHOMENS NOGUEIRA

Secretário Municipal de Administração

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Signatário(a): DIEGO AVELINO MILHOMENS NOGUEIRA
Data e Hora: 17/07/2025 11:27:36


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