PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 1.327/2025
"Dispõe sobre a regulamentação do tratamento jurídico diferenciado, favorecido e simplificado a ser concedido às microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas do Município de Gurupi/TO, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e da Lei nº 14.133/2021."
A PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 170, inciso IX, estabelece como princípio da ordem econômica o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, como instrumento de promoção do desenvolvimento econômico e social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em seus arts. 42 a 49, disciplina mecanismos de estímulo e reserva de mercado em favor das microempresas e empresas de pequeno porte, conferindo-lhes prioridade nas contratações públicas;
CONSIDERANDO que o art. 48, §3º, da mencionada Lei Complementar autoriza a Administração Pública a adotar margens de preferência locais ou regionais, desde que devidamente motivadas e tecnicamente justificadas;
CONSIDERANDO que o fortalecimento de empreendimentos locais promove geração de emprego e renda, amplia a arrecadação tributária, estimula a inovação e contribui para o desenvolvimento sustentável do Município;
CONSIDERANDO o disposto no art. 122 da Lei nº 14.133/2021, que veda a subcontratação da parcela principal do objeto licitado, preservando a qualidade da execução contratual;
CONSIDERANDO ainda os normativos vigentes que orientam a Administração Pública estadual e municipal quanto à implementação de políticas públicas voltadas às micro e pequenas empresas, nos termos da legislação federal,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Gurupi, o tratamento jurídico diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais (MEI) e cooperativas de consumo, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006 e a Lei nº 14.133/2021.
§1º As disposições aplicam-se a todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, inclusive quando as contratações decorrerem de transferências voluntárias da União ou do Estado.
§2º O tratamento diferenciado previsto neste Decreto deverá ser observado em todas as fases do procedimento licitatório, bem como na execução contratual, respeitada a legislação aplicável.
Art. 2º Os editais de licitação poderão estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Gurupio ou na região, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos termos do art. 48, § 3º, da LC 123/2006.
§1º A adoção da margem de preferência dependerá de motivação técnica expressa em estudo ou nota técnica que demonstre a pertinência da medida, considerando, entre outros:
I – estímulo ao desenvolvimento econômico local e regional;
II – promoção da inovação e da competitividade;
III – redução de custos logísticos e ambientais;
IV – existência de capacidade produtiva instalada no território;
V – presença de, no mínimo, 03 (três) fornecedores locais ou regionais aptos à competição.
§2º A ausência de fundamentação específica invalida a aplicação da margem de preferência.
Art. 3º Para fins deste Decreto, entende-se por:
I – âmbito local: o território do Município de Gurupi/TO;
II – âmbito regional: aquele definido no edital, em função das peculiaridades do objeto, considerando, sempre que possível, a regionalização definida conforme imagem a seguir (Fonte: TCETO, Região Sul: 5ª Relatoria, VERDE):
III – microempresas e empresas de pequeno porte: aquelas enquadradas na forma do art. 3º da LC nº 123/2006;
IV – sociedades cooperativas: aquelas definidas na Lei nº 5.764/1971 e legislação correlata;
V – produtores rurais pessoa física e agricultores familiares: aqueles definidos na Lei nº 11.326/2006, desde que em situação regular perante a Previdência Social e o Município.
§1º O licitante que perder a condição de ME ou EPP deverá comunicar imediatamente seu desenquadramento, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.
§2º A comprovação da condição de beneficiário será realizada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sem prejuízo de posterior comprovação documental.
Art. 4º Para ampliar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas, os órgãos e entidades municipais deverão:
I – instituir ou atualizar cadastros específicos de fornecedores locais e regionais;
II – divulgar especificações padronizadas de bens, serviços e obras;
III – evitar exigências desproporcionais que restrinjam a competitividade das MEs e EPPs;
IV – estruturar itens ou lotes compatíveis com a capacidade produtiva local;
V – disponibilizar em meio eletrônico informações claras sobre licitações, prazos e condições de pagamento.
Art. 5º Nos certames licitatórios, será assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte a aplicação dos critérios de desempate previstos na Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 60 da Lei nº 14.133/2021, observada a seguinte ordem:
I – prioridade às MEs e EPPs sediadas em Gurupi/TO;
II – inexistindo fornecedores locais, prioridade às sediadas na região;
III – em último caso, prioridade às sediadas no Estado do Tocantins.
Art. 6º Os editais deverão, sempre que possível, destinar exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte os itens ou lotes de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos da LC nº 123/2006.
Art. 7º É vedada a subcontratação da parcela principal do objeto, nos termos do art. 122 da Lei nº 14.133/2021.
§1º Considera-se parcela principal a atividade técnica de maior relevância ou o núcleo do objeto licitado, devendo o edital defini-la de forma expressa.
§2º Admitir-se-á subcontratação apenas de atividades acessórias ou de apoio, desde que prevista e justificada no edital.
§3º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará rescisão contratual e aplicação das sanções cabíveis.
Art. 8º Os editais deverão conter cláusulas específicas que assegurem a aplicação do tratamento diferenciado, indicando critérios, limites e exigências aplicáveis.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares e orientações técnicas para aplicação deste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Gurupi, 26 de setembro de 2025.
Josiniane Nunes, Prefeita Municipal
Diego Avelino Milhomens Nogueira, Secretário Municipal de Administração
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