TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

REVOGADO PELO DECRETO Nº 575/2024


DECRETO Nº. 1.031, DE 18 DE AGOSTO DE 2.023.


“Dispõe sobre a designação de servidores para o exercício das funções de pregoeiro e equipe de apoio, e o presidente da Comissão de Licitações e seus respectivos membros, e adota outras providências.”


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e de conformidade a Lei Orgânica do Município;


CONSIDERANDO a necessidade de designação de Pregoeiros e Equipe de Apoio, com a competência de julgar, no âmbito do Poder Executivo do Município de Gurupi-TO, das Secretarias Municipais de Administração; Comunicação; Cultura e Turismo; Trabalho e Assistência Social; Educação; Desenvolvimento Urbano; Gabinete do Prefeito; Idoso; Infraestrutura; Planejamento e Finanças; Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; Saúde; Juventude e Esportes, Agência Gurupiense de Desenvolvimento - AGD, Agência Municipal de Trânsito e Transportes de Gurupi - AMTT, Agência Gurupiense de Regulação e Fiscalização - AGRF e Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Gurupi – IPASGU e Gurupi PREV, os procedimentos licitatórios a serem realizados na modalidade Pregão;


CONSIDERANDO a necessidade de designar as atribuições e competências da Comissão de Licitação, dos Pregoeiros e da Equipe de Apoio, acerca da realização de licitações na modalidade Pregão, nos termos da Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito do Município de Gurupi-TO;


CONSIDERANDO a necessidade de promover cumprimento das atividades administrativas atinentes à realização de licitações da Modalidade Pregão;


CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição da Republica Federativa do Brasil;


CONSIDERANDO o disposto no item IV, art. 3º da Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002 e, dentre outras legislações pertinentes e vigentes;


CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/2002;


CONSIDERANDO a obrigatoriedade contida no Decreto Federal nº 10.024/2019;


CONSIDERANDO a necessidade de alteração de membros.


D E C R E T A:


Art. 1º. Ficam DESIGNADOS os Servidores Denilson Alves Maciel, Hugo Leonardo Viana Apoliano e Renan Gustavo Martins dos Santos, para exercer a função de Pregoeiros do Município de Gurupi-TO. Alterado pelo Decreto nº 1.235/2023


Art. 1º. Ficam DESIGNADOS os Servidores Denilson Alves Maciel, Hugo Leonardo Viana Apoliano, Renan Gustavo Martins dos Santos e Sidney da Silva Viana para exercer a função de Pregoeiros do Município de Gurupi-TO. Alterado pelo Decreto nº 1.235/2023. Revogado pelo Decreto


Art. 2º. Ficam DESIGNADOS como membros os servidores para compor a Comissão Permanente de Licitação (CPL), Compras, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia nas modalidades Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão e Pregão no âmbito municipal, conforme segue:


Presidente: HUGO LEONARDO VIANA APOLIANO

1º Membro: MILLENA FEITOZA LEITE

2º Membro: RENAN GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS

3º Membro: LUANNA CARDOSO MACHADO

4º Membro: ANDRE SILVA JORGE ANTUNES


§ 1º. A Comissão funcionará sob a presidência do servidor HUGO LEONARDO VIANA APOLIANO e secretariado pelos Servidores MILLENA FEITOZA LEITE e RENAN GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS atuando os demais como membros auxiliares, tendo autonomia para realizar todos os atos necessários à plena consecução das finalidades a que foi instituída.


§ 2º. O Presidente será substituído em seus impedimentos ou afastamentos legais pelo 1º Membro.


§ 3º. A Comissão Permanente de Licitação, obedecida a composição estabelecida no caput, poderá ainda convocar até 02 (dois) técnicos especialistas, desde que comprovada sua necessidade para exigência em seus trabalhos.


§ 4º. A Comissão Permanente de Licitação poderá determinar que seja nomeado pelo Secretário de Infraestrutura, um Assessor Técnico, para supervisionar todos os trabalhos que envolvam obras e serviços de engenharia.


§ 5º. A Comissão Permanente de Licitação terá quórum mínimo de 03 (três) membros para realização das reuniões.


Art. 3º. Ficam designados os Servidores para atuarem na condução dos procedimentos de dispensas e inexigibilidade, observada a peculiaridade técnica que cada caso requerer, sendo precedido o processo, de todos os atos de autorização e autuação, válidos para todos os normativos existentes que tratam as contatações diretas.


Art. 4º. Dentre outras competências, atribui-se ao Pregoeiro e Presidente da CPL:


I. receber, examinar e decidir sobre as impugnações ao edital, comunicando os resultados aos interessados antes da sessão de julgamento, e prestar esclarecimentos a seu respeito;

II. esclarecer aos licitantes como os trabalhos irão ser conduzidos;

III. instaurar a sessão única de licitação;

IV. credenciar os licitantes interessados;

V. receber no início os envelopes com propostas e habilitação dos licitantes que pretenderem entregá-los na sessão;

VI. promover a habilitação prévia dos licitantes, mediante análise de declaração formal;

VII. realizar a abertura dos envelopes-propostas, efetuando o exame do conteúdo dos mesmos, sua adequação às especificações do edital, a análise de sua exequibilidade, efetuando, ao depois a classificação das propostas;

VIII. seleção, conforme critérios legais e editalícios, dos licitantes para a etapa de lances;

IX. condução da etapa de lances, promovendo a escolha da proposta com lances de menor valor;

X. verificação de exequibilidade e aceitabilidade da proposta vencedora nos lances;

XI. realização de negociações com o vencedor, se necessário;

XII. análise e julgamento da habilitação quanto aos documentos do licitante que ofereceu a melhor proposta, e eventualmente dos demais licitantes quando for necessária a abertura de seus envelopes de documentação;

XIII. elaboração de ata da sessão, relatando todas as ocorrências;

XIV. orientação dos trabalhos da equipe de apoio;

XV. recebimento, deferimento e exame dos recursos administrativos apresentados;

XVI. envio do processo administrativo à autoridade superior para homologação.


Art. 5º. O Pregoeiro poderá ainda, caso seja necessário, convocar servidores e/ou profissionais especializados do Quadro Administrativo para atuar como consultores, para dar suporte na área de conhecimento técnico específico do objeto a ser licitado.


§ 1º Os Pregões presenciais terão quórum mínimo de 03 (três) membros, sendo 01 (um) pregoeiro e 02 (dois) membros da equipe de apoio para realização das sessões.

§ 2º Os Pregões eletrônicos terão quórum mínimo de 02 (dois) membros, sendo 01 (um) pregoeiro e 01 (um) membro da equipe de apoio para realização das sessões.


§ 3º Os Pregoeiros que não estiverem presidindo o julgamento de outras licitações ficam autorizados a fazer parte da equipe de apoio, podendo auxiliar na realização das demais sessões.


Art. 6º. Caberá ao Pregoeiro as atribuições acerca da realização da sessão de julgamento com o recebimento das propostas e documentos de credenciamento e habilitação dos licitantes; a análise, aceitação e classificação das propostas, valores e lances, a negociação de valores, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, a elaboração da ata, a condução dos trabalhos pela Equipe de Apoio, o recebimento e a decisão sobre recursos, nos termos da Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002.


Parágrafo Único. Aos membros da Equipe de Apoio cabem as atribuições de subsidiar e auxiliar o pregoeiro que vier a presidir o julgamento, durante o procedimento.


Art. 7º. O Diretor do Departamento de Licitações indicará para cada Pregão um Pregoeiro, entre os relacionados no artigo 1º deste decreto, e os membros da Equipe de Apoio, entre os relacionados no artigo 2º.


Parágrafo Único. Os demais Pregoeiros e membros da Equipe de Apoio, quando não indicados e convocados, serão considerados automaticamente suplentes.


Art. 8º. Na falta ou impedimento do Pregoeiro titular indicado para presidir o certame, imediatamente será indicado um substituto para dirigir a sessão pública e os atos decorrentes desta.


Art. 9º. Na falta ou impedimento de um membro da Equipe de Apoio será chamado imediatamente outro para substituí-lo.


Art. 10. A homologação do procedimento licitatório e do objeto ao(s) licitante(s) vencedor(es) caberá ao respectivo Ordenador de Despesas/Gestor da Pasta.


Art. 11. Designa o Servidor Hugo Leonardo Viana Apoliano, Presidente da CPL, para ser o representante responsável autorizado do SICAP-LCO/Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. No que trata exclusivamente a alimentação dos Processos Exigidos para todas as contratações objeto de leis de licitações e contratos, entabulados pela Instrução Normativa que tratar da matéria, editada e publicada pelo TCETO, em especial: Pregão, Concorrência, Convite, Tomada de Preços, Contratos, Aditivos, Atas de Registro de Preços, Adesões a Atas, Dispensas e Inexigibilidades de Licitação.


Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13. Ficam revogados os decreto 863 de 07 de julho de 2023 e Decreto 897 de 14 de julho 2023.


Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de agosto de 2.023.


JOSINIANE BRAGA NUNES

Prefeita Municipal


*Este texto não substitui o publicado no DOMG



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