TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI

GABINETE DA PREFEITA

DECRETO MUNICIPAL Nº 1.130/2025, DE 04 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação e execução do serviço público municipal da Loteria de Gurupi e a instituição do Comitê Gestor.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI,  no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Considerando o julgado de 30/09/2020 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 492 e 493 e ADI no. 4.986, de Relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes, que assegurou que a loteria (jogos de prognósticos) é um serviço público, garantindo o direito dos Estados e Municípios explorarem referido serviço no âmbito de suas competências;

Considerando ainda, o Julgado de 04 de novembro de 2020 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 3050 – Rio Grande do Sul, de Relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio, que além de reforçar o quanto já decidido pela Corte na ADPF nº 492 e 493 acima citada, pacificou a questão da constitucionalidade dos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) de explorarem o serviço público de loteria, competindo à União exclusivamente legislar sobre a matéria; 

Considerando que tal exploração material deve ser realizada de maneira a assegurar receitas não tributárias, estas voltadas para atender as demandas sociais em sentido lato, no âmbito do Município de Gurupi conforme dispõe a Lei Municipal nº 2.785/2025, de 09 de junho de 2025 em vigor;

Considerando que os princípios constitucionais explícitos e implícitos do art. 37 da Carta Magna de 1988 objetivam a eficiência e uma atuação alicerçada em critérios objetivos, bem como a expedição de atos fundamentados; e

Considerando que referido serviço público de loteria municipal pode ser explorado diretamente pelo município ou por meio de parceria público privada, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei a teor do previsto no art. 2o. e parágrafos da Lei 2.785/2025; 

Considerando por derradeiro, que compete ao Executivo regulamentar e a Secretaria das Administração editar as Normas complementares na forma da Lei 2.785/2025, regulamentando as normas complementares para a efetiva exploração e implantação dos serviços públicos de loterias, 

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA, DA ATRIBUIÇÃO, DOS CONCEITOS E DO OBJETO

Art. 1º Fica a Secretaria das Finanças responsável pela orientação e acompanhamento da exploração dos serviços públicos de loterias, incluindo as atividades de regulação, de fiscalização e de penalização contratual daqueles que atuam nas atividades relacionadas a este regulamento, na jurisdição do Município de Gurupi sem prejuízo das competências previstas na legislação.

§ 1º A loteria do Município utilizará para todos os fins de direito, o nome fantasia de “Loteria de Gurupi” a teor do quanto previsto na Lei Municipal nº 2.785/2025, ficando desde já, autorizado ao Concessionário vencedor do certame editalício utilizar o nome fantasia “ Loteria de Gurupi” para fins de direito.

§ 2º A Secretaria das Finanças, como gestora da “Loteria de Gurupi” deve executar direta ou indiretamente mediante contratação de serviços, por meio de parceria público privada, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, autorizando todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na legislação federal de maneira a assegurar recursos não tributários para o cumprimento de sua missão institucional.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor da “Loteria de Gurupi” que será composto por 3 (três) titulares e 3 (três) suplente designados pela Prefeita, dentre as seguintes Secretarias e órgãos:

I – Secretaria das Finanças;

a) Adriano Rodrigues de Souza (Titular)

b) Alexsander da Mota Silva (Suplente)

II – Secretaria das Administração;

a) Diego Avelino Milhomens Nogueira (Titular)

b) Carlos César Cardoso Gomes (Suplente)

III - Procuradoria Geral do Município;

a) Alexandre Orion Reginatto (Títular)

b) Izabela Cristina Amorim Neves (Suplente)

§ 1º A Coordenação da Comitê Gestor será escolhidos entre os membros Títulares.

§ 2º A exploração indireta dos serviços públicos da Loteria neste Município, poderá ser realizada por meio de parceria público privada, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, observadas as normas e atos regulamentares.

§ 3º A Secretaria das Finanças poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades públicas da União, de Estados ou dos Municípios, para cumprir as suas finalidades atinentes à exploração do serviço público de loteria, podendo também, caso necessário, contratar empresa especializada em tecnologia da informação (TI) para o acompanhamento e fiscalização das atividades lotéricas desenvolvidas no âmbito do Município.

§ 4º A exploração imediata do serviço público de loteria, como meio de assegurar receitas não tributárias ao Município, competirá à Secretaria das Finanças por intermédio próprio ou por meio de parceria público privada, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, desde que cumpridas às exigências normativas e editalícias, para as modalidades lotéricas descritas nos incisos do art. 5º deste Decreto.

§ 5º As concessões ou permissões previstas na Lei Municipal serão autorizadas ao concessionário ou permissionário que se consagrarem vencedores por meio de certame editalício, precedidas dos respectivos credenciamentos àquelas que atenderem aos requisitos de idoneidade, capacidades técnica, financeira e demais condições previstas em Lei, nos atos normativos expedidos pelo Comitê Gestor e no respectivo edital, observadas as disposições deste Decreto e da Lei Municipal nº 2.785/2025

Art. 3º  São competências do Comitê Gestor da “Loteria do Município de Gurupi”:

I – definir, e, ou anuir com o concessionário ou permissionário o modelo de exploração dos jogos por meio físico, de base territorial, bem como os jogos com geração e apostas online, podendo, inclusive, fazer tais explorações direta e indiretamente, através de contratação de serviços de parceria público privada, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei.

II – emitir regulamentos e atos normativos através da maioria de seus membros;

III – fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da Lei, dos contratos de serviços de concessão, para a exploração de jogos em geral, incluindo aqueles explorados online, quando aqueles não estejam expressamente fixados na Legislação;

IV – pronunciar-se sobre os planos de implantação e projetos de construção de infraestruturas e de outros equipamentos que constituam obrigações legais ou contratuais das prestadoras de serviços, das concessionárias ou permissionárias;

V – exercer os poderes e as competências atribuídas ao Município, por Lei ou por contrato, realizando uma gestão criteriosa e eficaz voltada para salvaguardar o interesse público e sua missão institucional;

VI – decidir, definitivamente, os processos administrativos de sua alçada e, se for o caso, aplicar as multas e demais medidas sancionatórias previstas na Lei, por força dos seus contratos, bem como adotar as medidas cautelares que se revelem necessárias; 

VII – deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos sancionatórios, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório, nos termos da Lei e da Constituição da República;

 VIII – expedir e aprovar códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência;

 IX – expedir relatórios sobre as atividades inerentes à exploração do serviço público da “Loteria de Gurupi.

X – elaborar e executar o orçamento anual dos serviços necessários para as atividades de regulação e fiscalização dos agentes responsáveis pelos Jogos, bem como assegurar a respetiva execução;

XI – realizar os procedimentos de formação dos contratos de serviço de parceria público privada, concessão, permissão, credenciamento, autorizando ou expedindo às licenças, conforme o caso, de maneira a selecionar e permitir que o serviço público de loteria seja explorado com eficiência e responsabilidade;

XII – homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas online; 

XIII – determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações respeitando à gestão e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira ou tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loterias, e;

XIV – controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar acerca da exploração, direta ou indireta, do serviço público de loteria neste Município, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

Art. 4º  Para efeitos deste Decreto consideram-se:

I – Loteria: serviço público municipal criado pela Lei nº 2.785/2025, de 09 de junho de 2025, tem por objeto o fomento de áreas sociais relevantes, através da captação de receita não tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13756, de 12 dezembro de 2018, e 14790 de 29 de dezembro de 2023, e outras modalidades que porventura vieram a ser criadas por Lei Federal, a serem exploradas no território do Município de Gurupi; 

II – Modalidade lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados pelo Comitê Gestor da “Loteria de Gurupi” e que tenha sido instituída originalmente na legislação federal com esse título; 

III – Operador lotérico municipal: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária ou permissionária para o desenvolvimento de produtos e de todas as demais atividades necessárias à respectiva comercialização, através da internet ou de pontos de venda físicos, no Município de Gurupi;

IV – Produto Lotérico: produto criado com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes e em conformidade com as normativas do Comitê Gestor da “Loteria de Gurupi”; 

V – Plano Lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições;

VI – Ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar e jogar sucessiva e descontroladamente. 

§ 1º O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico comunicado e aprovado previamente pelo Comitê Gestor da “Loteria de Gurupi” podendo ser alterado a cada novo período ou nos termos dos contratos com o operador lotérico, para garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender o interesse público do Município. 

§ 2º Se a modalidade lotérica for de quota fixa, ela deverá ser explorada observando-se todos os preceitos contidos na Lei Federal nº 13756, de 12 de dezembro de 2018 e 14790 de 29 de dezembro de 2023, eximindo o Comitê Gestor da “Loteria de Gurupi”, bem como o próprio Município, dos riscos financeiros em eventual resultado negativo da operação; entenda-se como de quota fixa a modalidade lotérica em que o apostador sabe, de antemão, o exato valor que poderá receber a título de premiação em relação à aposta registrada; 

§ 3º Se a modalidade lotérica for de quota variável, na qual o valor do prêmio a ser pago ao vencedor será conhecido após a realização da aposta ou do sorteio, o montante destinado à premiação deverá ser, no mínimo, o percentual previsto na tabela do Anexo I deste Decreto, observando-se a mesma modalidade, a fim de assegurar a competitividade, a segurança e a arrecadação para o Município de Gurupi, nos termos das condições previstas para cada modalidade; e; 

§ 4º Nos Produtos Lotéricos que envolvam sorteios ou premiação instantânea, os respectivos Planos Lotéricos deverão observar o percentual mínimo destinado ao pagamento dos prêmios, conforme previsto na tabela do Anexo I deste Decreto; 

§ 5º  Em atenção ao contido neste artigo, o percentual mínimo destinado ao cálculo para pagamento de prêmios e os recolhimentos dos respectivos tributos, estes que em conjunto formam o payout, obedecerá à tabela do Anexo I deste Decreto.

Art. 5º Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contidas na Lei Municipal nº 2.785/2025 e àquelas previstas na Lei Federal nº 13756, de 12 de dezembro de 2018 e 14790 de 29 de dezembro de 2023, assim denominadas:

 I – Modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e online disponibilizado na internet);

 II – Modalidade de concurso de prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

 III – Modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

 IV – Modalidade lotérica de resultado instantânea: modalidade que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação, e;

 V – Modalidade de prognóstico esportivo de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico, neste item em especifico e excepcionalmente, nos termos da Lei Federal 148790 de 29 de dezembro de 2023, poderá ser explorada após a assinatura do contrato pela vencedora, através de autorização especifica que devera ser requerida para este fim, e,

 VI – Demais modalidades lotéricas previstas ou a serem criadas pela legislação federal não listadas anteriormente.

 § 1º  Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas neste dispositivo seguirão as Leis que vierem  a ser criadas no âmbito federal, substituir, modificar ou integrar com a previsto na Lei Federal nº 13756, de 12 de dezembro de 2018 e 14790 de 29 de dezembro de 2023.

 § 2º  Visando à exploração imediata das modalidades lotéricas acima descritas, como meio de assegurar receitas não tributárias ao Município de Gurupi, a Secretaria da Fazenda está autorizada a selecionar publicamente, mediante procedimento licitatório de concessão ou permissão a exploração dos serviços públicos de loterias no âmbito do Município.

 § 3º  Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto, deverão atender, minimamente, as seguintes disposições:

 I – publicação das regras de cada produto lotérico, disponível no site próprio da “ Loteria de Gurupi” e nos próprios produtos lotéricos;

 II – previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, custeado pelo operador concessionário ou permissionário;

 III – previsão de destinação de receita para o Município de Gurupi obedecerá os preceitos previstos na Lei  Municipal nº 2.785/2025;

 § 4º  Cada Produto Lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente na cartela do produto, preferencialmente, ou em outros meios de maneira inequívoca, aqui considerado o conjunto de regras que define a quantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um produto lotérico e, ou uma série de sorteios e produtos, podendo, ainda, adotar o resultado dos sorteios da Loteria da União Federal para as modalidades similares;

 § 5º  Para as modalidades em que houver a captação de apostas pela internet ou outro meio eletrônico, deve ficar previamente assegurado o atendimento à territorialidade, mediante certificação por pessoa jurídica ou órgão especializado, a ser determinado pelo Comitê Gestor da “Loteria de Gurupi”.

 CAPÍTULO III

 DA RECEITA DA LOTERIA DE GURUPI

 Art. 6º  A receita operacional bruta do serviço da “LOTERIA DE GURUPI” é o resultado da diferença entre a receita proveniente da comercialização pela Concessionária de apostas físicas e online, e a premiação paga aos apostadores, observando-se ainda, todos os preceitos da Lei Federal nº 13756, de 12 dezembro de 2018, Lei Federal 14790 de 29 de dezembro de 2023,  e Lei Municipal nº 2.785/2025.

 § 1º  O recolhimento do produto da arrecadação deverá ser realizado pela pessoa jurídica concessionária ou permissionária, a qualquer título, para explorar o serviço público de loterias, sem custo para o Município, devendo formalizar a prestação de contas mensalmente, com o respectivo repasse devido ao Município de Gurupi.

 § 2º  Os prêmios não reclamados pelos apostadores à Concessionária em até 90 (noventa) dias serão destinados ao financiamento de ações voltadas à assistência social.

 Art. 7º  Constituem receitas do Município decorrentes da exploração do serviço da “Loteria Gurupi”:

 I – o produto da arrecadação proveniente da exploração das modalidades lotéricas previstas na Lei Municipal 2.785/2025, cujo percentual de repasse ao Município, será apresentado pelo comitê gestor, oriundo da Receita Operacional Bruta, que é o resultado da diferença entre a receita proveniente da comercialização pela Concessionária das apostas físicas e online, e a premiação paga aos apostadores;

 II – a receita decorrente de pagamentos da outorga variável, pela concessão ou permissão, conforme o caso, e que será devida por todos os operadores lotéricos;

 III – os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;

 IV – os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 V – o resultado de acordos e de convênios celebrados;

 VI – outras fontes permitidas em Lei. 

CAPÍTULO IV

 DA DESTINAÇÃO DA RECEITA

 Art. 8º A receita líquida obtida com a exploração do serviço público da “Loteria de Gurupi” será destinada para às áreas descritas no art. 6o. da Lei Municipal nº 2.785/2025, de 09 de junho de 2025, observando-se os parâmetros legais contidos na Lei Federal nº 13756, de 12 de dezembro de 2018 e Lei Federal 14790 de 29 de dezembro de 2023.

 Art. 9º  Compete ao Comitê Gestor da “Loteria de Gurupi”, credenciar os operadores lotéricos do Município, mediante comprovação do atendimento de todos os requisitos constantes deste Decreto e dos respectivos editais, para que estes, por meio de concessão, permissão ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em Lei, realizem a exploração do serviço público de loterias pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis.

§ 1º Os operadores lotéricos credenciados deverão desenvolver todas as ações necessárias, às suas custas e responsabilidades, e explorar o serviço público de loteria do Município, limitado às modalidades que lhes forem permitidas, nos termos da Lei Federal ou Municipal, deste Decreto e do Edital, e nos limites do território do Município de Gurupi

§ 2º  Os operadores lotéricos deverão, mensalmente, prestar contas ao Comitê Gestor da “Loteria de Gurupi”, devendo informar todos os dados sobre:

I – faturamento;

 II – premiações;

 III – pagamento de tributos;

 IV – recolhimento da outorga variável devida ao Município.

 Art. 10.  É ato de competência do Comitê Gestor da “Loteria de Gurupi”, dispor sobre a auditoria dos sorteios lotéricos, as certificações de produtos e os procedimentos lotéricos ou outros temas correlatos. 

 CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 Art. 11.  O Comitê Gestor da “Loteria de Gurupi” na qualidade de executora do serviço público de loteria, poderá diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessárias, as devidas inspeções, inclusive da vigilância sanitária.

 Parágrafo único.  A prerrogativa de que trata o caput deste artigo abrange o acesso às dependências, itens, documentos e equipamentos dos operadores lotéricos, relacionados à prestação do serviço de loteria, observado o devido processo legal, o direito à confidencialidade das informações e o direito de propriedade dos administrados.

 CAPÍTULO VI

 DAS PENALIDADES

 Art. 12.  Conforme previsto na legislação de regência das contratações públicas e de fiscalização, prevista neste Decreto, de competência do Comitê Gestor da “Loteria de Gurupi”, podendo ser delegada ao referido Comitê a inobservância, pelos concessionários ou permissionários e demais contratados para as atividades lotéricas no Município, das normas previstas em Lei, regulamento ou edital, implicará sanções administrativas, independentemente de ordem judicial e conforme a gravidade da conduta, por meio de auto de infração devidamente fundamentado, nos seguintes termos:

 I – advertência;

 II – multas, conforme Leis de que tratam das contratações públicas;

 III – suspensão temporária de funcionamento;

 IV – cassação do credenciamento, concessão ou permissão ou outra forma de contratação.

 § 1º Será garantido ao concessionário ou permissionário o direito à ampla defesa e ao contraditório para que se proceda qualquer das penalidades elencadas nos itens I, II, III e IV do caput deste artigo.

 § 2º  Nenhuma modalidade lotérica prevista neste Decreto poderá ser explorada no território do Município de Gurupi, sem concessão ou permissão, autorização ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em Lei, realizadas pelo Comitê Gestor da “Loteria de Gurupi”, salvo quando exploradas pela União Federal ou pelo Estado, na forma da Lei.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  Os operadores lotéricos e demais agentes, incluindo os prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jurídicas administradoras.

 Art. 14.  A participação em campanha publicitária, a aposta e a aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades municipais são vedadas às pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e às pessoas incapazes nos termos da Lei.

 Art. 15.  A Secretaria das Finanças, por meio do Comitê Gestor da “Loteria de Gurupi”, na qualidade de executora do serviço de loteria, será responsável e prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado.

 Art. 16. O Comitê Gestor da “Loteria de Gurupi”, está autorizado a desenvolver mecanismos de cooperação administrativa com outros entes da Federação, em especial em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos com exploração física ou online.

Parágrafo único.  Adicionalmente ao caput deste artigo deve ser assegurado o jogo responsável, incluindo a criação de banco de dados com informação atualizada sobre as pessoas que voluntária, administrativa ou judicialmente, se encontrem impedidas de jogar.

 Art. 17.  Fica autorizado ao Comitê Gestor da “Loteria de Gurupi”, no exercício das suas atribuições, a utilização, diretamente ou através de terceiros, de sistemas ou plataformas digitais de inovação tecnológica, para execução de atividades de recebimento de receitas, bem como, pagamento de prêmios, providenciando o intercâmbio entre créditos originados da compra de suas loterias e as demais facilidades providenciadas pelo Município de Gurupi, nos termos da Legislação Federal.

 Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, aos 4 dias do mês de agosto de 2025.

JOSINIANE BRAGA NUNES, Prefeita Municipal

ANEXO I

MODALIDADE LOTÉRICA

PAYOUT MÍNIMO

Prognóstico Numérico (baseados em sorteios)

45%

Prognóstico Esportivo

55%

Prognóstico Específico

50%

Instantânea

55%

Passiva

50%

Apostas de Quota Fixa

70%

 

 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, aos 4 dias do mês de agosto de 2025.

JOSINIANE BRAGA NUNES, Prefeita Municipal



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