TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO

DECRETO Nº 1.397, 30 de outubro de 2025

Dispõe sobre a regulamentação do regime de trabalho remoto (home office / teletrabalho / trabalho híbrido) no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Gurupi, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas na Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO A necessidade de modernizar a gestão pública e flexibilizar o regime de trabalho, sem prejuízo do interesse público, da eficiência e do atendimento à população;

CONSIDERANDO O Decreto Estadual nº 6.795/2024, que regulamenta o regime de teletrabalho no Estado do Tocantins;

 

DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regula o regime de trabalho remoto (home office / teletrabalho / trabalho híbrido) no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Gurupi.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, aplicam-se as seguintes definições:

I - Teletrabalho ou trabalho remoto: execução parcial ou integral de atividades fora das dependências físicas do órgão ou entidade municipal, mediante uso de tecnologias da informação e comunicação;

II - Home office: modalidade de teletrabalho executada a partir da residência do servidor;

III - Trabalho híbrido: regime misto, em que parte da jornada é realizada presencialmente e parte remotamente;

IV - Servidor remoto: servidor público municipal autorizado a exercer suas atividades sob regime remoto;

V – Autoridade Competente: Secretário (a) e/ou Presidente de órgãos, fundação ou autarquia a qual o servidor está vinculado/lotado;

VI - Termo de Responsabilidade/Ciência: documento que formaliza o regime, estabelecimento de metas, responsabilidades, infraestrutura, etc.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE E VEDAÇÕES

Art. 3º Poderão requerer regime remoto os servidores municipais que:

a) exerçam atividades compatíveis com o regime remoto, cuja natureza permita execução fora do local físico do órgão sem comprometimento dos serviços ou atendimento público;

b) disponham de infraestrutura mínima adequada (internet, equipamento, segurança da informação, ambiente propício);

c) observem a compatibilidade com atendimento ao público, privacidade, saúde ocupacional e ergonomia.

Art. 4º Não será autorizado o teletrabalho para servidores que:

I - Desempenhem atividades de atendimento ao público externo ou interno de forma contínua;

II - Estejam em estágio probatório, salvo excepcional interesse da Administração devidamente justificado;

III - Tenham sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à solicitação;

VI - Servidores dos órgãos que não utilize 100% do sistema de protocolo e processo eletrônico.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO

Art. 5º O regime remoto será autorizado mediante:

a) requerimento formal do servidor;

b) manifestação da chefia imediata, analisando impactos no serviço, atendimento ao público e produtividade;

c) assinatura de termo de responsabilidade entre servidor e Autoridade competente.

Art. 6º O servidor em regime remoto deverá:

a) Manter a infraestrutura tecnológica e de comunicação necessária, às suas expensas, para a realização das atividades;

b) Estar disponível para contato durante o horário de expediente regular do órgão;

c) cumprir metas e prazos pactuados;

d) manter comunicação regular com a chefia;

e) atender às regras de sigilo, segurança da informação e uso de sistemas corporativos, e observando as normas da LGPD;

f) apresentar relatórios de produtividade;

g) retornar ao regime presencial sempre que convocado.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E REVOGAÇÃO

Art. 7º Compete ao setor de Recursos Humanos/Secretaria de Administração:

a) acompanhar os pedidos de teletrabalho;

b) instituir mecanismos de supervisão e avaliação de desempenho;

c) registrar formalmente os regimes concedidos, com início, prazo e término.

Art. 8º Compete à chefia imediata:

I – definir metas, prazos e indicadores de desempenho;

II – realizar acompanhamento periódico das atividades;

III – garantir a continuidade e a qualidade dos serviços públicos;

IV – comunicar à Secretaria Municipal de Administração eventuais irregularidades.

Art. 9º O regime remoto poderá ser revogado ou suspenso:

a) por necessidade do serviço;

b) em caso de inexecução de metas, problemas de desempenho ou falta de infraestrutura;

c) mediante comunicação prévia ao servidor.

CAPÍTULO V 

DA INFRAESTRUTURA E DOS CUSTOS

Art. 10 O servidor será responsável por providenciar e manter a estrutura física e tecnológica necessária para a realização do teletrabalho, incluindo computador, mobiliário ergonômico, acesso à internet e energia elétrica.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não arcará com qualquer tipo de ajuda de custo ou ressarcimento por despesas decorrentes da adequação da infraestrutura do servidor, salvo se houver dotação orçamentária específica para tal fim.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 O regime de teletrabalho não implicará em redução de remuneração ou direitos do servidor, não altera o vínculo funcional, nem implica em direto a adicionais ou ressarcimentos despesas de energia, internet ou equipamentos, salvo disposição legal em contrário.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, em articulação com a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Gurupi - TO, 30 de outubro de 2025.

Josiniane Nunes, Prefeita Municipal

Diego Avelino Milhomens Nogueira, Secretário Municipal de Administração

Alexandre Orion Reginato, Procurador Geral do Município

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Signatário(a): JOSINIANE BRAGA NUNES, PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI
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