TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

DECRETO MUNICIPAL nº 0406, DE 29 DE MARÇO DE 2.023

 

Dispõe sobre regulamentação de dispositivo da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em seus Artigos 20, 72, 74, 75, inciso I do Artigo 78 e Artigo 79, que trata sobre o Enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade COMUM e de LUXO, bem como os Processos de Contratação Direta e Procedimentos Auxiliares de Contratações, no Município de Gurupi-TO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, no uso de suas atribuições legais e de conformidade a Lei Orgânica do Município DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em seus Artigos 20, 72, 74, 75, inciso I do Artigo 78 e Artigo 79, que dispõe sobre o Enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade COMUM e de LUXO, como também dos Processos de Contratações Direta e os Procedimentos Auxiliares de Contratação, no âmbito da Municipalidade de Gurupi, estado do Tocantins.

§ Único: Quando da realização de contratações com a utilização de recursos da União, no todo ou em parte, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições do regulamento aplicável no âmbito da Administração Pública Federal, no que couber.

Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Gurupi-TO, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Executivo.

§ 1º- Compreende como demais entidades controladas indiretamente pela Prefeitura, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Gurupi (GURUPIPREV).

§ 2º- Também se equipara ao disposto neste artigo, as agências autárquicas da municipalidade.

Art 3º Aplica-se em toda parte do decreto, a observação necessária e o devido cumprimento aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 4º - A autoridade máxima do órgão ou da entidade designará o agente público, que alude o inc. I, do art. 7.º, da Lei n.º 14.133/2021, para condução do processo de contratação direta, observada a segregação de função.

§ 1º Com o propósito de dar continuidade às atividades já desempenhadas nos setores de gestão de compras dos órgãos, salvo se houver disposição em contrário, com a designação de agente diverso, o Agente de Contratação, excepcionalmente para os processos oriundos dessa regulamentação, poderá se dá por meio do servidor já instituído na atribuição, ou seja, Coordenador ou Gestor de Compras e/ou de Contratos, e Comissão de Licitações.

§ 2º Caberá ao agente público designado conforme o caput deste, além da condução dos processos de contratação direta nos termos dos artigos 72, 74 e 75, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, a instrução do procedimento auxiliar de contratação a que se refere o inciso I do artigo 78 e o artigo 79 da já citada Lei.

§ 3º O agente público contará, sempre que considerar necessário, com o suporte do órgão de Assessoramento Jurídico e da Controladoria Geral do Município e também do órgão demandante, para o desempenho de suas funções.

Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade máxima do órgão demandante observará o seguinte:

I- A designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado.

II- A depender da quantidade de contratos destinados a fiscalização do agente, poderá ser designado outro servidor para auxiliá-lo.

 

 

CAPÍTULO III

 

Art. 6º O Município poderá incluir as Contratações Diretas no Plano de Contratação Anual, quando de sua elaboração, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, Plano Plurianual - PPA e Lei Orçamentária Anual - LOA.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratação Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra norma que vier substitui-la.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Art. 7º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 8º deste.

Art. 8º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

 

 

CAPÍTULO V

DA ESTIMATIVA DO PREÇO MÉDIO

 

Art. 9º No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são, no que couber, autoaplicáveis.

§ 1º Poderá ser adotado a estimativa de preço, aquela realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65/202- SEGES.

§ 2º A verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

Art. 10 Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado ou menor preço, o cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º A partir dos preços obtidos utilizando os parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificado nos autos pelo Agente Público e dado o ciente/de acordo pela autoridade máxima do órgão demandante.

§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverá ser devidamente justificada.

§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado ou menor preço, com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente público e ratificada pela autoridade máxima do órgão demandante.

§ 5º Nos termos do § 4º do art. 23 da Lei 14.133/2021, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Art. 11 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou outra norma que vier substitui-la.

Art. 12 Na elaboração do orçamento para obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, mesmo que tratar-se de recurso próprio, balizar a demanda nos bancos de preços do SINAP, SICROTO.

§ 1º- Observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, na Lei Orçamentaria Anual do corrente ano de aplicação, se há saldo orçamentário disponível;

§ 2º- Se decorrer de composições próprias, juntar a documentação que deu origem ao levantamento;

 

CAPÍTULO VI

DA BUSCA PELA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA

 

Art. 13 Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente Público poderá oferecer contraproposta.

 

§ Único- Mesmo que diante da realização de procedimento de contratação direta pautado com o caráter não eletrônico, o agente poderá inquerir do preponente proposta mais vantajosa em razão do menor preço.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DA CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 14 Nas contratações diretas para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o termo de referência e/ou edital de chamamento de interessados poderá, a critério da autoridade que o expedir, poderá exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório e/ou Termo de Referencia.

Art. 15 É vedado, nas contratações diretas municipais, a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE SISTEMAS

 

Art. 16 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, plataforma na forma web (online), a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos e/ou serviços não utilizados.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, as contratações de software de uso disseminado no Município, poderão, a critério da administração, ser precedidas de Parecer Técnico positivo à contratação, emitido pelo responsável técnico da área de informática do órgão, ou, da municipalidade.

 

CAPÍTULO IX

DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

 

Art. 17 Para efeito de habilitação nas contratações diretas no âmbito do Município de Gurupi-TO, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – Ato constitutivo e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – A regularidade fiscal perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede da empresa a ser contratada, ou outra equivalente, na forma da lei;

III – A regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

IV – A regularidade perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º Para efeito do envio dos documentos de habilitação, será permitida, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância via e-mail, desde que seja juntado aos autos além dos documentos enviados o espelho do e-mail.

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, a documentação poderá ser juntada até a data do pagamento. Contudo, em hipótese alguma poderá ser dispensada a apresentação de regularidade com a seguridade social, em função da disposição constitucional do Art. 195, § 3º da CF/88.

§ 3º Exceto quando o processo de contratação direta for formalizado com fundamento no inciso II do artigo 75 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, a administração poderá exigir para as demais contratações de que trata este Decreto, além dos documentos citados nos incisos de I a IV deste artigo e no artigo 18 seguinte, os documentos:

I- O balanço patrimonial;

II- Certidão de falência e concordata;

III- Declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;

IV- Declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas;

V- Declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação/contratação;

VI- Declaração de que não emprega menor de 18 anos salvo na condição de menor aprendiz;

VII- Declaração de que não consta no quadro societário, sócio administrador, servidor público.

§ 4º Em se tratando de obras e serviços de engenharia, deverá constar nos autos, conforme o caso, a ART do projeto a ser executado e a ART de execução, este último, de responsabilidade da empresa contratada.

Art. 18 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Agente Público deverá, caso entenda necessário, realizar diligência para confirmar as informações contidas nos documentos apresentados em atendimento ao inciso I e/ou II deste artigo.

Art. 19 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais ou técnico operacional de empresas que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO X

DA INAPLICABILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 20 Em âmbito municipal, é vedada a adoção do sistema de registro de preços nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação e no procedimento auxiliar regulamentados por esse Decreto. (alterado pelo Decreto Municipal nº 1.589/2023)

Art. 20. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação e no procedimento auxiliar regulamentados por esse Decreto, as quais seguem regulamentadas pelas disposições do Decreto Municipal editado para regulamentação do referido sistema de registros de preços. (Incluído pelo Decreto Municipal nº 1.589/2023)

 

CAPÍTULO XI

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 21 O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços e/ou fornecedores de bens/produtos, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas e/ou pessoa física credenciadas.

§1º O credenciamento será divulgado no sítio eletrônico oficial (Gurupi.to.gov.br) por meio de edital de chamamento de interessados, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador/fornecedor interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento e seu resumo deverá ser publicado no diário oficial do município.

§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, tendo como base o preço de referência definido no edital de chamamento de interessados, bem como as respectivas condições de reajustamento.

§ 3º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços/demanda, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

§ 4º A escolha do credenciado, quando for o caso, poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

§ 5º Na hipótese de credenciamento fundamentado no inciso III do caput do Artigo 79 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

§ 6º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias úteis, e o mesmo deverá ser reaberto para recebimento de novos credenciados, toda vez que surgirem interessados e/ou novas vagas.

§ 7º O prazo de vigência do credenciamento será de até 12 meses a partir de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual e sucessivos períodos, respeitada a vigência máxima decenal.

§ 8º Quando a prestação do serviço for executada por um ou mais profissional nas estruturas disponibilizadas pela Prefeitura e/ou seus órgãos e entidades, deverá ser incluído no instrumento convocatório, o número de vagas por local disponibilizado e/ou tipo de serviço.

§ 9º Deverá a administração quando da execução do serviço no formato do disposto no § 8º deste, incluir no instrumento convocatório uma cláusula de classificação, definindo os critérios da mesma e informando quantas vagas haverá disponível por local e/ou tipo de serviço, devendo ser incluído como cadastro de reserva o(s) credenciado(s) excedente(s).

 

CAPÍTULO XII

DA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL ELETRÔNICA

 

Art. 22 Os processos de contratação direta no âmbito do Município de Gurupi, poderão adotar a forma eletrônica, respeitando as regras de publicidade e autenticidade de documentos gerados a partir de sistemas e publicados nos meios de comunicação digital.

§ 1º Todos os documentos de que tratam as contratações, objeto da regulamentação deste decreto, sempre que possível, deverão conter a identificação nos termos da legislação vigente, que seja capaz de comprovar a origem, destinação e autenticidade conferida por meio de chave, código, captura, dentre outros.

§ 2º Quando o(s) documento(s) forem assinados digitalmente (por meio de certificado digital chave iCP-Brasil), mas não conterem meios de autenticidades, não serão considerados válidos para a juntada ao processo físico, sendo necessário a assinatura física ou eletrônica, nos termos da MP 2.200.

 

CAPÍTULO XIII

DA DISPOSIÇÃO LEGAL QUANTO A SUBCONTRATAÇÃO

 

Art. 23 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital de chamamento de interessados ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação direta ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de chamamento de interessados e/ou no termo de referência.

§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela proponente ou contratada, com características semelhantes.

§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

§ 4º É vedada a subcontratação do serviço contratado com fulcro no texto legal do § 4º artigo 74 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO XIV

DAS COMINAÇÕES LEGAIS

 

Art. 24 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo gestor da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo ente.

 

CAPÍTULO XV

DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO E SUAS CATEGORIAS

 

Art. 25 Para os fins deste Decreto considera-se:

I - bem de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação;

b) opulência; 

c) forte apelo estético;

d) requinte.

II - bem de qualidade comum: aqueles que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;

III - bem de consumo: considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

a) durabilidade: quando, em uso normal, se perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;

b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, que levam à deterioração ou à perda as suas características normais de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;

e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

IV - elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

Art. 26 O ente público considerará no enquadramento como artigo de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto:

I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;

II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, especialmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;

III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alteração de disponibilidade do mercado;

d) modificações no processo de suprimento logístico. 

Art. 27 Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo que enquadrado na definição do inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Art. 28 Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual.

§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda de que trata o inciso VII do artigo 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º Uma vez identificados, nos termos do parágrafo 1º deste artigo, os setores de contratação retornarão aos setores requisitantes, para a respectiva supressão ou substituição dos bens. 

Art. 29 É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como artigos de luxo, conforme definição do inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto. 

 

CAPÍTULO XVI

DAS CONSIDERALÇÕES ADICIONAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município e no Sítio Eletrônico Oficial (Gurupi.to.gov.br), sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado, se for o caso;

II - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Sítio Eletrônico Oficial da Prefeitura (Gurupi.to.gov.br), sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado, se for o caso;

III - Publicação no Diário Oficial do Município das informações que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

IV - Disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

§ 1º Não haverá prejuízo à realização dos procedimentos de contratação direta ante a ausência da implantação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as medidas contidas nos incisos de I a IV deste artigo, conforme o caso, para promover a publicidade dos seus atos;

§ 2º O prazo que será observado para o atendimento ao disposto nos incisos de I a IV deste, será de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º A formalização dos processos de despesa a que ser refere os artigos 74 e 75 da Lei 14.133 de 2021 regulamentados por este Decreto, seguirá o rito processual trazido pelos incisos de I a VIII do caput do artigo 72 da já citada Lei.

§ 4º A formalização dos processos de despesa a que ser refere o artigo 79 da Lei 14.133 de 2021, regulamentado por este Decreto, seguirá no mínimo o seguinte rito processual:

I- Documento de formalização de demanda, no caso chamado de Solicitação de Despesas e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos;

II- Termo de referência;

III- Justificativa do preço a ser pago, emitida pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante;

IV- Pareceres Técnicosse for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

V- Manifestação do Conselho de Classe que delibera sobre o assunto do objeto da contratação, se for o caso;

VI- Parecer Jurídico aprovando o procedimento e a minuta do edital de chamamento de interessados;

VII – A publicidade dos atos cumprirá o descrito nos incisos de I a IV do caput deste artigo, conforme o caso;

VIII - Deverá ser juntado aos autos, se for o caso, cópia do Diário Oficial do Município, como comprovação do atendimento ao disposto nos incisos I e III do caput deste artigo.

§ 5º As contratações diretas, em razão de baixo valor, insculpidas no Art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Art. 31 Os limites disponíveis para a dispensa de licitação dentro do mesmo exercício financeiro, nos termos dos incisos I e II do artigo 75 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, deverão ser, conforme o caso, redimensionados deduzindo dos mesmos os valores já dispensados dentro do mesmo exercício financeiro, com fundamento nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.

Art. 32 Com o deliberado no capítulo XI deste Decreto, a administração além de atender o disposto no Parágrafo Único do artigo 79 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, também estará atendendo o disposto no Parágrafo 1º do artigo 78 em seu inciso I, da já mencionada lei, que trata sobre credenciamento.

Art. 33 A Controladoria Geral do Município poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação direta e credenciamento.

§ 1º Fica regulamentado o rito processual disposto na aba específica do portal da transparência, para as contratações direta a que se refere.

§ 2º Será utilizado o texto legal da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, para dirimir quaisquer dúvidas que por ventura ainda perdure sobre os procedimentos aqui regulamentados.

Art. 34 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor dos normativos ou outras normas que vier a ser substituídas.

Art. 35 O Município poderá expedir normas complementares para a execução deste Regulamento, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 36 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Gurupi em dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte um (2023).

 

 

JOSINIANE BRAGA NUNES

Prefeita Municipal

THIAGO HENRIQUE DO NASCIMENTO COSTA

Controlador Geral do Município

ALEXANDRE ORION REGINATO

Procurador Geral do Município

DIEGO AVELINO MILHOMENS NOGUEIRA

Procurador Geral Adjunto do Município

MÁRIO CEZAR LUSTOSA RIBEIRO

Secretário Municipal de Administração


*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Gurupi-DOMG



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